TRF2 - 5002555-53.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:10
Determinada a intimação
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02/09/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:16
Determinada a intimação
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04/08/2025 22:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002555-53.2025.4.02.5005/ES AUTOR: AMILTON ELIAS DO CARMOADVOGADO(A): RICARDO CALIMAN GOTARDO (OAB ES011235)ADVOGADO(A): KEZIA NICOLINI GOTARDO (OAB ES011274) DESPACHO/DECISÃO Da análise do procedimento administrativo (evento 1, PROCADM6), observa-se que o autor apresentou três Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 48/50, 51/53 e 54/55), contudo, conforme consignado na decisão de fl. 132, o INSS não conseguiu validar as respectivas assinaturas eletrônicas.
Registra-se, ainda, que este Juízo igualmente não logrou êxito na validação das assinaturas digitais nos documentos mencionados, mesmo após tentativas de conferência por meio dos mecanismos usuais de verificação.
Diante disso, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os meios necessários à validação das assinaturas digitais apostas nos referidos PPPs, indicando expressamente os links, URLs, códigos de verificação e quaisquer outras informações indispensáveis à comprovação de sua autenticidade.
Cumprida a diligência, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
17/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:03
Determinada a intimação
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16/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 07:45
Juntada de Petição
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11/07/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002555-53.2025.4.02.5005/ES AUTOR: AMILTON ELIAS DO CARMOADVOGADO(A): RICARDO CALIMAN GOTARDO (OAB ES011235)ADVOGADO(A): KEZIA NICOLINI GOTARDO (OAB ES011274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo trabalhado sob condições especiais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar a anotação no sistema processual.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, devendo adotar as seguintes providências: - juntar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; - juntar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição de até 6 meses. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal.
E, ainda, em se tratando de benefício requerido após o início da vigência da EC nº 103/2019 (art. 24), informe a parte autora, no mesmo prazo acima, se é titular de pensão por morte/aposentadoria concedida por outro regime da previdência, devendo, em caso positivo, apresentar DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, nos moldes previstos no ANEXO I da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Tal declaração pode ser baixada diretamente da página do INSS na internet ou pelo seguinte site: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf Cumprido, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, inclusive cópia do processo administrativo do benefício previdenciário pretendido, no qual conste, de forma legível, o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição utilizado para cômputo total laborado pela parte autora.
Após, venham os autos conclusos. -
16/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:14
Decisão interlocutória
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04/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 18:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS502J)
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01/06/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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