TRF2 - 5001376-27.2024.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:07
Baixa Definitiva
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29/08/2025 13:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESSMT01
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29/08/2025 13:13
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001376-27.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: MARIA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO MENDONÇA BATISTA (OAB ES013565) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 14:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 14:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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07/07/2025 14:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001376-27.2024.4.02.5003/ESAUTOR: MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCIO MENDONÇA BATISTA (OAB ES013565)SENTENÇAPelo exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
23/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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22/01/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/12/2024 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/12/2024 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 15:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 07:21
Juntada de Petição
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21/07/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 11:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:35
Juntada de Petição
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28/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/05/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:10
Determinada a citação
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23/04/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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