TRF2 - 5002116-85.2025.4.02.5120
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002116-85.2025.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: VANDERLEI SILVANO BELMUDES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO.
ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. natureza indenizatória do auxílio-alimentação. tema 364, tnu. não assiste razão ao embargante.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MERA REDISCUSSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. decisão embargada mantida.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/08/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
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26/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002116-85.2025.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: VANDERLEI SILVANO BELMUDES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE 55 do STF.
TEMA 364 da TNU.
FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NEGADO. sentença MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, mantendo a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
15/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 16:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
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12/08/2025 23:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 04:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 04:24
Despacho
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21/07/2025 04:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002116-85.2025.4.02.5120/RJAUTOR: VANDERLEI SILVANO BELMUDESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO. -
15/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002116-85.2025.4.02.5120/RJAUTOR: VANDERLEI SILVANO BELMUDESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
P.R. -
02/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/04/2025 19:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:04
Determinada a intimação
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07/04/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/03/2025 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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21/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 16:48
Determinada a citação
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21/03/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO02S)
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20/03/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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