TRF2 - 5002999-83.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002999-83.2025.4.02.5006/ESAUTOR: LEIDIMARA MOREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I do CPC/15, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 21/03/2025, bem como a pagar os atrasados desde então, nos termos da fundamentação. As mensalidades atrasadas devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, a partir de 27/12/2006.
Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Publique-se, registre-se e intime-se. -
26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002999-83.2025.4.02.5006/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: LEIDIMARA MOREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 01/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
04/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS502J)
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01/08/2025 16:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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03/07/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 15
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEIDIMARA MOREIRA DE SOUZA <br/> Data: 01/08/2025 às 11:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Rounilo Furlani Costa - Ed. Petro Tower, sala 406, localizado na Av. Nossa Senhora dos Navegantes, n.
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 13:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPVITJA-ES)
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 18:45
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002999-83.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LEIDIMARA MOREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 05 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. 1.
Da análise da inicial Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar a anotação no sistema processual. 2. Da citação CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial a cópia do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS, o relatório da avaliação social a cargo do instituto e as telas do sistema SABI e HISMED/Plenus do(a) autor(a) LEIDIMARA MOREIRA DE SOUZA (CPF: *35.***.*32-33), sob pena de multa.
No mesmo prazo, caso queira, poderá o INSS apresentar os quesitos para a perícia médica ora designada. 3. Da avaliação social Expeça-se mandado de verificação socioeconômica da parte autora, a ser cumprido por oficial de justiça ou assistente social. O mandado de verificação social deverá ser cumprido preferencialmente de forma presencial, ressalvada justificativa nos autos, a fim de obter informações mais detalhadas e concretas acerca da situação em que vive a parte demandante da ação, e deverão ser respondidos os questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. Poderá o Oficial de Justiça/assistente social solicitar documentos que comprovem a renda declarada, tais como: CTPS, contrato de trabalho, Declaração do imposto de renda, entre outros. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). Se possível, obter fotos da residência, a fim de ilustrar melhor as condições da moradia da parte autora, devendo ser justificada a impossibilidade de juntada de fotografias. 7) Outras observações que julgar relevantes. 4.
Da perícia médica Remetam-se os autos à Central de Perícias (Portarias JFES-POR-2024/00053 e JFES-POR-2024/00060), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia médica ora determinada.
Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG, na especialidade ORTOPEDIA, ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, a perícia será realizada com CLÍNICO GERAL, ou MEDICO DO TRABALHO, ou GENERALISTA, nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução n.º 305/2014 do CJF.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024. As partes poderão apresentar quesitos em até 5 dias antes da data fixada para a realização da perícia, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora/ré" quando do protocolo, a fim de facilitar a gestão processual.
Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o valor máximo da tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico. O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 dias após a data designada para o exame, sob pena de extinção.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, nos termos do Ofício Circular SEI TRF2 0892892, além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica e do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Caso haja interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Prazo: 30 dias.
Esclareço, por oportuno, que o balcão virtual do Juízo pode ser acessado através do seguinte link, de segunda a sexta-feira, de 12h00 às 17h00: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2812723392#success Tudo cumprido, venham conclusos. -
16/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:14
Decisão interlocutória
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04/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 12:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS502J)
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04/06/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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