TRF2 - 5005047-61.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005047-61.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: NILZA BENVINDA DOS REISADVOGADO(A): DANIEL PEIXOTO NUNES (OAB RJ184657) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, cumpra o determinado no primeiro parágrafo do evento 20, DESPADEC1, regularizando sua representação processual diante do informado no Evento 10, juntando aos autos nova procuração com poderes conferidos apenas ao Dr.
Daniel Peixoto Nunes, OAB/RJ 184.657.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. -
15/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/09/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005047-61.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: NILZA BENVINDA DOS REISADVOGADO(A): DANIEL PEIXOTO NUNES (OAB RJ184657) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, diante do informado na petição do evento 10, regularize sua representação processual, juntando aos autos nova procuração com poderes conferidos apenas ao Dr.
Daniel Peixoto Nunes, OAB/RJ 184.657.
Outrossim, diante das informações constantes do CNIS (evento 1/doc. 10), verifico que os recolhimentos desde 11/2013 foram realizados como facultativo baixa renda, cuja alíquota é de 5% sobre o salário mínimo.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos a documentação comprobatória de que atendia, à época dos recolhimentos, aos requisitos autorizadores dessa modalidade de contribuição, quais sejam: 1) Não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros valores); 2) Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência; 3) Possuir renda familiar de até dois salários mínimos, destacando-se que bolsa família não entra para o cálculo; 4) Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumprido, dê-se vista ao INSS e, após, venham conclusos. -
20/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:23
Determinada a intimação
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19/08/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ205873
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18/08/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/06/2025 04:05
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005047-61.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: NILZA BENVINDA DOS REISADVOGADO(A): ENDRIL CAETANO DE OLIVEIRA BASTOS (OAB RJ205873)ADVOGADO(A): DANIEL PEIXOTO NUNES (OAB RJ184657) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
NILZA BENVINDA DOS REIS, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Intime-se a parte autora para apresentar a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS etc.; requerendo, ademais, a produção da prova que entenda pertinente. Deverá a parte autora juntar aos autos cópia integral, legível e em ordem cronológica de todas as suas carteiras de trabalho.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Intime-se a CEAB/DJ solicitando que junte aos autos cópia integral e legível do processo administrativo NB 227.433.040-3.
Prazo: 30 dias. -
21/06/2025 10:49
Juntada de Petição
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20/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/06/2025 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:28
Determinada a citação
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18/06/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:37
Juntada de Petição
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16/06/2025 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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