TRF2 - 5005112-56.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 18:46
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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02/09/2025 18:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/08/2025 14:17
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005112-56.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA CARLA GOMES DE AZEVEDOADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576) DESPACHO/DECISÃO ANA CARLA GOMES DE AZEVEDO, qualificado(a) na inicial, move ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da SANDRA LOUZADA BARBOSA e da ANA CLARA AZEVEDO BARBOSA, visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de JOSE LUIZ BARBOSA, ocorrido em 15/01/2019.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Tutela de urgência indeferida no evento 3, DESPADEC1. Gratuidade de justiça deferida no evento 16, DESPADEC1.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
CITEM-SE os Réus para contestarem o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestarem-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, o INSS, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Após, dê-se vista ao MPF. -
12/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:07
Determinada a citação
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12/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:38
Juntada de Petição
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12/08/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005112-56.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA CARLA GOMES DE AZEVEDOADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Considerando os documentos juntados no evento 14, intime-se, pela derradeira oportunidade, a parte autora para que proceda à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. -
17/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:54
Determinada a intimação
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17/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:42
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:42
Determinada a intimação
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15/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005112-56.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA CARLA GOMES DE AZEVEDOADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Da análise dos autos, verifico que a relação jurídica demonstra a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, já que há dependentes recebendo pensão por morte decorrente do falecimento do Sr.
José Luiz Barbosa, (SANDRA LOUZADA BARBOSA, NB 186.982.994-5 e ANA CLARA AZEVEDO BARBOSA, NB 191.252.126-9), de forma que a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes, na forma do art. 114, do CPC.
Desta forma, intime-se a parte autora para que proceda à emenda da inicial, passando a constar no polo passivo SANDRA LOUZADA BARBOSA e ANA CLARA AZEVEDO BARBOSA, informando endereço e CPF das beneficiárias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
No mais, intime-se a parte autora para: 1- juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, para fins de fixação de competência deste Juízo; 2- dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar; 3- juntar aos autos procuração; 4- juntar aos autos declaração de hipossuficiência; 5- esclarecer a DIB pretendida do benefício.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
18/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:28
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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