TRF2 - 5003726-39.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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06/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:14
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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28/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:09
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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07/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 12:53
Juntado(a)
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 18:42
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003726-39.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SHEILA ANDRADE CUNHA MUNIZ DE SOUZAADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por SHEILA ANDRADE CUNHA MUNIZ DE SOUZA contra o INSS e CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, objetivando a declaração de inexistência de débito, a cessação dos descontos das mensalidades, restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais decorrente de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais nega ter contratado ou autorizado o débito.
Em sede de tutela de urgência, pede-se a suspensão dos descontos.
Narra a parte autora que é titular do benefício NB 628.609.250-5, que vem sofrendo débitos mensais indevidos sob a rubrica “CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP”.
Pede danos morais de R$ 10.000,00.
II - Em sede de tutela de urgência, pede-se o cancelamento dos descontos.
Como se sabe, o INSS disponibilizou acesso aos beneficiários para cancelamento dos descontos por meio do o serviço "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício" no Meu INSS, ou solicitar o bloqueio do desconto através da Central 135.
No presente caso, a parte autora não comprovou que diligenciou a desfiliação junto à entidade ré, tampouco que houve resistência ou recusa para tal desvinculação.
Assim, por ausência de certeza suficiente do direito buscado, indefiro a tutela de urgência requerida.
III - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
IV - Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis comuns.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do contrato/ficha de filiação, da autorização de consignação no benefício previdenciário e demais documentos que instruíram o negócio jurídico em lide.
V - O que se observa nos casos como o presente, em que associações e/ou sindicatos incluem beneficiários do INSS nos seus quadros e acionam descontos de mensalidades sobre os benefícios, é que os Réus optam por uma modalidade de contratação cuja autenticidade é de difícil comprovação.
Portanto, as associações e/ou sindicatos acabam assumindo o risco em relação às alegações de fraude. Sendo assim, diante da fundamentação acima, inverto o ônus da prova em face da ré COBAP.
Atente-se a ré que, com a inversão do ônus da prova, cumpre-lhe se desincumbir da comprovação de que a contratação foi realizada pela parte Autora, o que lhe acarreta a despesa com eventual produção de prova pericial.
Concedo à(s) Associação(ões) Ré(s) a oportunidade de juntar(em) aos autos provas efetivas de que a parte Autora utilizou algum dos programas, ofertas ou serviços oferecidos aos seus filiados. -
17/06/2025 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:01
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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