TRF2 - 5011558-44.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 15:14
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011558-44.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MARCOS VOJNOVICADVOGADO(A): JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM (OAB ES027462)SENTENÇADISPOSITIVO POSTO ISSO, HOMOLOGO, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, o acordo realizado pelas partes (eventos 15 e 20). JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc.
III, ?b?, do CPC.
Custas de lei.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte deverá arcar com as suas despesas, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC.
Intimem-se o réu e a CEAB/DJ para cumprirem o acordo na forma da proposta apresentada no evento 15, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da CEAB/DJ, antiga APSADJ, devendo comunicar ao Juízo no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez cumprida a obrigação de fazer, o INSS deverá ser intimado a apresentar planilha de cálculo do valor devido no prazo de 30 dias.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa. -
04/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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04/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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04/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 23:58
Homologada a Transação
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29/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011558-44.2025.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: MARCOS VOJNOVICADVOGADO(A): JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM (OAB ES027462)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 15/07/2025 - PETIÇÃO -
15/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 04:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011558-44.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCOS VOJNOVICADVOGADO(A): JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM (OAB ES027462) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDA EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por MARCOS VOJNOVIC em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando liminarmente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou qualquer outra mais vantajosa.
Inicial instruída com documentos.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário solicitado ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ - eventos 2 e 3. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. 2.
Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300 do CPC, tais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a probabilidade do direito somente será possível de aferição após o exercício do contraditório.
Isso porque, diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos do réu, enquanto Administração, necessária se faz a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo referente ao pleiteado benefício, até mesmo para que este Juízo possa analisar as razões do indeferimento.
Ressalvo, ainda, que no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.401.560/MT, julgado em 12/02/2014, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados.
Portanto, o entendimento jurisprudencial tornou o deferimento de benefício previdenciário em antecipação de tutela ainda mais excepcional, considerando que, mesmo tendo natureza alimentar, o montante pode vir a ser devolvido (QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 - SP - 2018/0082173-0) em caso de improcedência da demanda.
Fato que pode prejudicar ainda mais a situação da parte autora.
Assim, não obstante o caráter alimentar do benefício, conclui-se, em juízo de cognição sumária, que os elementos até então existentes nos autos não denotam a existência de dano ou risco ao resultado do processo, o que desautoriza a concessão do provimento antecipatório requerido.
Ante o exposto, estando ausentes os requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória requerida.
Intime-se. 3.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 4.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 5.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
20/05/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 23:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/05/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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