TRF2 - 5117134-56.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50022268920234020000/TRF2
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
10/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
09/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
08/07/2025 15:52
Juntado(a)
-
03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5117134-56.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CLINICA DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA CENTER TRAUMA LTDAADVOGADO(A): ANNA CAROLINA LUNDGREN CARRILHO (OAB RJ182870)ADVOGADO(A): MARCELO CORREA RIPPER (OAB RJ172587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela executada no evento 35, PET1 para que sejam restituídos os valores que entende como indevidamente bloqueados em suas contas correntes em virtude de determinação de penhora on line, sob o argumento de que tais quantias são necessárias ao pagamento de salários, colaboradores, fornecedores e de demais despesas necessárias à continuidade da atividade empresarial. Sustenta, ainda, ter aderido a parcelamento. É o sucinto relatório.
Decido.
O evento 85, SISBAJUD1 aponta que o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD ocorreu em 23/06/2025, data ANTERIOR à adesão ao parcelamento em sede administrativa, ocorrido em 24/06/2025, conforme atesta o documento do evento 82, PED_SUSPENSÃO_PROC6.
Assim, apesar do parcelamento administrativo levado a efeito pela executada, sendo ele posterior ao bloqueio judicial de sua conta corrente, tal fato impede o levantamento das quantias constritas.
Neste sentido, o Egrégio STJ decidiu recentemente o Tema nº 1012 de sua jurisprudência, definindo que o bloqueio feito antes do parcelamento implica na manutenção do dinheiro constrito, apenas sendo possível a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia, assim como sua utilização para quitação da dívida.
Não obstante, examinando os argumentos apresentados pela executada, é possível verificar que se trata de empresa com atuação no ramo da saúde, de pequeno porte e que está ativa no endereço que consta no cadastro da Receita Federal.
Em outras palavras, a empresa executada possui endereço certo, o que significa certa segurança em sua localização na eventual necessidade de outras medidas constritivas.
Some-se a tal fato a informação da empresa sobre a necessidade de quitar as suas dívidas e obrigações, para manutenção de seu regular funcionamento.
De fato, conforme informações dos documentos juntados no evento 84, notadamente o que consta dos evento 84, ANEXO2 e evento 84, ANEXO3, restou demonstrado que os valores bloqueados através do sistema Sisbajud são indispensáveis para o pagamento do salário mensal a ser recebido por seus empregados no mês em curso e para viabilizar o regular funcionamento da empresa. Portanto, pelas informações apresentadas, os valores constritos são indispensáveis para a sobrevivência da empresa.
Deste modo, diante do reconhecimento da impenhorabilidade do art. 833, inciso V do CPC, DETERMINO o DESBLOQUEIO das quantias penhoradas no evento 85, SISBAJUD1. Intime-se a exequente para que se manifeste sobre o parcelamento do débito, conforme noticiado na petição do evento 82, PED_SUSPENSÃO_PROC1. -
01/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2025 14:25
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 15:06
Juntado(a)
-
25/06/2025 14:53
Juntada de Petição
-
25/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 12:36
Juntada de Petição
-
14/05/2025 14:53
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 12:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2025 18:36
Juntada de Petição
-
15/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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15/06/2023 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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15/06/2023 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/06/2023 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
13/06/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2023 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/04/2023 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2023 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
20/04/2023 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/04/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 11:27
Determinada a intimação
-
10/04/2023 09:44
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2023 21:04
Juntada de Petição
-
22/03/2023 14:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50030911520234020000/TRF2
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17/03/2023 10:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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14/03/2023 06:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50022268920234020000/TRF2
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11/03/2023 20:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50030911520234020000/TRF2
-
02/03/2023 21:03
Decisão interlocutória
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01/03/2023 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2023 19:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50022268920234020000/TRF2
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22/02/2023 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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09/02/2023 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2023 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2023 20:46
Indeferido o pedido
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19/01/2023 10:44
Juntada de Petição
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17/01/2023 01:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2022 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/10/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 18:14
Juntada de Petição
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03/10/2022 14:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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13/09/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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07/09/2022 19:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/07/2022 13:16
Determinada a citação
-
07/07/2022 08:12
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2022 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/06/2022 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/06/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 15:34
Determinada a intimação
-
27/06/2022 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2022 20:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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26/04/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
21/04/2022 18:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/04/2022 11:25
Decisão interlocutória
-
02/04/2022 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2022 18:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2022 05:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/03/2022 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/03/2022 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/03/2022 00:40
Juntada de Petição
-
18/03/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/03/2022 14:55
Decisão interlocutória
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15/03/2022 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2022 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2022 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 07:42
Determinada a intimação
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09/02/2022 19:23
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2022 19:11
Juntada de Petição
-
17/01/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/12/2021 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/12/2021 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2021 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 08:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/12/2021 14:13
Decisão interlocutória
-
29/11/2021 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2021 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/11/2021 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 10:52
Determinada a intimação
-
09/11/2021 09:15
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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