TRF2 - 5081162-54.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 167
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 167
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5081162-54.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA CORREIAADVOGADO(A): CAMILA MARTINS RANGEL LIMA (OAB RJ232091) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados, observando-se o pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação evento 149, DESPADEC1.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
15/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:21
Determinada a intimação
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15/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 20:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 11:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO39
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23/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
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17/07/2025 10:54
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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27/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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27/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 150
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 150
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5081162-54.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE SOUZA CORREIA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA MARTINS RANGEL LIMA (OAB RJ232091) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "(...) Na situação concreta, está mais do que comprovado o direito do autor de receber o benefício postulado.
Trata-se de pessoa em situação de rua, em extrema vulnerabilidade social, com problemas psiquiátricos graves, mais de 60 anos e que sequer tinha seus documentos até pouco tempo atrás.
Vem conseguindo sobreviver graças à solidariedade de moradores do bairro e que o conhecem há anos.
Nesse sentido, destaco aqui as palavras, bastante elucidadoras, da ilustre Oficiala de Justiça no auto de verificação das condições sócio-econômicas do autor: "Esta oficiala reside na Rua Republica do Peru há 12 anos e residiu 34 anos na rua ao lado.
O autor é uma 'figura pública' bastante conhecido na rua em que reside há quase quarenta anos, onde os moradores os conhecem como 'Marquinhos'.
A história que se conta é que Marquinhos morava com a mãe na Rua República do Peru 335, na casa de um senhor onde ela trabalhava como empregada doméstica. A mãe faleceu e o patrão acolheu o menino doente, que na época deveria ter uns 10 anos. Após o falecimento do patrão, o filho deste, a quem o autor chama de 'irmão' o internou numa clínica.
Pouco depois, Marquinhos saiu dessa clínica e veio morar no seu único ponto de referência, a rua que morou.
Marquinhos não tem vícios, não bebe, não fuma.
Vive na rua há décadas e é querido pela população local que o ajuda como: oferecendo-lhe um prato de comida, pagando o uso de banheiros na orla para sua higiene pessoal, doando roupas, lavando suas roupas, comprando remédio e etc. Virou uma figura folclórica da área.
Como adora ouvir música, está sempre com seu inseparável walkman e se veste de terno, mesmo em dias de muito calor, imitando seu ídolo, o cantor Roberto Carlos.
O autor tem dificuldade de fala, é fanho e gago. É notável a deficiência mental. Embora seja desprovido de capacidade laborativa, acredito que seu quadro clínico não representa risco à sua vida ou à sociedade, subsistindo há mais de trinta anos na rua e convivendo pacificamente com as pessoas a seu redor.
O autor está magro, pesando 60 kilos distribuídos em 1,80 de altura, não tem dentes na boca e se alimenta de coisas pastosas por conta disso.
O autor é analfabeto e somente há pouco tempo conseguiu tirar seus documentos num mutirão.
Como o autor é fanho e esquizofrênico, conversei com algumas pessoas que o ajudam frequentemente, como o Sr.
Almir, que faz mudanças e tem o ponto na Rua Inhangá, a Jô, dona do bar da na rua Barata Ribeiro, o porteiro do meu prédio Sr.
Adail José (porteiro desde 1992 da rua República do Peru 350).
Todos desconheciam qualquer parente do Autor, alegando que seus supostos irmãos são, na realidade filhos do patrão de sua mãe, que nunca mais apareceu no local, não havendo nenhum vínculo consanguíneo entre eles." (evento 35) A ilustre Oficiala de Justiça ainda destacou o seguinte, respondendo às perguntas do juízo: "O autor é morador de rua , vive sozinho.
O autor afirma ter irmãos, o que não foi comprovado. Não informa nomes, nem endereço dos mesmos.
Somente esse mês conseguiu receber Bolsa Família no valor de R$600,00 (seiscentos reais), 20 reais por dia." -.-.-.-.-. "Os familiares do autor são desconhecidos.
Suspeita-se que as pessoas consideradas por ele como 'irmãos' são, na verdade filhos do casal que o acolhera após sua mãe falecer, não havendo nenhum laço cosanguíneo." -.-.-.-.-. "O autor é morador de rua há quase 40 anos e vive da solidariedade de pessoas do local." -.-.-.-.- "O autor foi diagnosticado com esquizofrenia necesitando de acompanhamento médico e de medicação.
Todavia, por conta de sua situação de rua, os médicos da UPA de Copacabana preferiram não medicá-lo, pois alguns efeitos de remédios psiquiátricos poderiam causar torpor e aumentaria sua vulnerabilidade." O laudo pericial constante no evento 44 também comprova o quadro clínico do autor: "HISTÓRIA PSIQUIÁTRICARefere início de sintomas psiquiátricos há várias décadas, não sabendo determinar o período de início.
Está em situação de rua há vários anos, apresentando quadro de desorganização psíquica importante, ideias delirantes, prejuízo da capacidade de crítica.
Não está vinculado a nenhum serviço de saúde mental e não faz tratamento farmacológico, decorrente do quadro de desorganização psíquica.A documentação acostada aos autos descreve: quadro de psicose, relatando se encontrar em situação de rua há várias décadas, portador de transtorno do pensamento com juízo crítico alterado e sintomas delirantes persistentes.
Assume figuras românticas de personagens da canção brasileira (como Roberto Carlos), vive só e deambula pelas ruas de Copacabana em períodos irregulares tanto do dia como da noite.
Apresenta distúrbio do humor e da memória e não faz tratamento regular no SUS.
Transtorno delirante persistente e alienação mental, conforme laudo médico emitido em 20/05/2023, pelo psiquiatra André Lima, CRM 52.0055762-3." O ilustre perito descreve o autor com "comportamento embotado e apático durante a entrevista, com respostas empobrecidas, delirante, sem agitação psíquica ou motora".
Refere-se também ao estado nutricional emagrecido do autor.
Confirma o diagnóstico de esquizofrenia hebefrênica (F20.1) e se refere "alterações de natureza mental, de longo prazo, com prejuízos evidentes nas capacidades de realizar tarefas e demandas gerais, autonomia, organização, aprendizagem e aplicação de conhecimento, socialização, comunicação, cuidado pessoal, trabalho, juízo crítico e tomada de decisões".
Conclui que a situação do autor se enquadra no conceito de deficiência.
Confira-se: "Há presença de características, do ponto de vista psiquiátrico, que possa ser enquadrada no conceito de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99, do art. 4º do decreto 6.214/07 ou do art. 20 da lei 8.742/93, havendo impedimento de longo prazo de natureza mental, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (evento 44) No evento 76, o ilustre perito reforça: "[...] o autor é portador de quadro psiquiátrico grave, que compromete a sua capacidade de organização mais básica e impede que possa responder por seus atos.
Desta forma, está indicada a interdição permanente do mesmo e há necessidade de auxílio de terceiros para realização das atividades diárias, decorrente do importante grau de desorganização psíquica." Estão, portanto, amplamente comprovados os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
A deficiência e a situação de miserabilidade são evidentes. 3.
A representação processual e material do autor O autor tem esquizofrenia e, segundo o esclarecimento prestado pelo perito no evento 76, precisaria de interdição permanente. Todavia, como esclarecido na inicial e pela Oficial de Justiça, o autor não tem parentes conhecidos e vive apenas da solidariedade de moradores da região.
Ao mesmo tempo, apesar da grave doença psiquiátrica, vem conseguindo sobreviver na rua há muitos anos - não desconsiderando o estado de magreza - e gerir o benefício de R$600,00 que recebe.
Não há processo de interdição, curador, e tampouco qualquer familiar ou amigo próximo que possa se incumbir do encargo.
Por óbvio, essa situação - de extrema carência e desamparo social - não pode ser impeditiva para que o autor receba o benefício a que tem direito e que visa justamente a reduzir a miséria e o desamparo.
Vale ressaltar que a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, como estabelece o art. 6º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A incapacidade deve ser reconhecida apenas em benefício da própria pessoa e não para prejudicá-la, como seria o caso aqui.
Diante disso, a melhor solução consiste em se conceder o benefício diretamente ao autor, sem a intermediação de terceiros, tendo em vista a ausência de familiares ou pessoas com vínculo próximo de afetividade que poderiam assumir o encargo da curatela.
Ademais, a situação é urgente e não impede que, depois, o autor venha a ser submetido à curatela." À vista do recurso interposto, verifico que o autor não é absolutamente incapaz nos termos do art. 3.º do Código Civil e tampouco interditado para demandar em juízo, tendo manifestado sua vontade validamente. Quanto ao mais, o recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se contestar o direito do autor, sem indicar as razões pelas quais os elementos de prova considerados na sentença não seriam capazes de sustentá-lo.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor e a matéria suscitada neste recurso, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
18/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:30
Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 07:58
Juntada de Petição - MARCO ANTONIO DE SOUZA CORREIA (RJ232091 - CAMILA MARTINS RANGEL LIMA)
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07/02/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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15/10/2024 09:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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15/10/2024 09:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 143 e 142
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14/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 17:47
Despacho
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14/10/2024 15:41
Juntado(a)
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11/09/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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09/09/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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09/09/2024 07:07
Juntada de Petição
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133 e 134
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29/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 17:56
Determinada a intimação
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27/08/2024 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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09/08/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123, 124 e 125
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18/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/07/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 11:41
Despacho
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17/06/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2024 18:16
Juntada de Petição
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23/04/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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05/04/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 10:38
Despacho
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05/04/2024 01:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 111 - Transitado em Julgado - 05/04/2024 01:11:47)
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05/04/2024 01:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 01:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 106 - Transitado em Julgado - 14/03/2024 21:33:59)
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05/04/2024 01:10
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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04/04/2024 11:23
Juntada de Petição
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14/03/2024 21:34
Baixa Definitiva
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14/03/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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12/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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02/03/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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01/03/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2024 11:04
Decisão interlocutória
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01/03/2024 10:19
Juntada de Petição
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29/02/2024 15:02
Juntada de Petição
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22/02/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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20/02/2024 10:25
Juntada de Petição
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20/02/2024 10:25
Juntada de Petição
-
20/02/2024 10:25
Juntada de Petição
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19/02/2024 08:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 14:53
Juntada de Petição
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16/02/2024 11:46
Juntada de Petição
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16/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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13/02/2024 17:18
Juntada de Petição
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13/02/2024 09:15
Juntada de Petição
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12/02/2024 13:50
Juntada de Petição
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11/02/2024 19:50
Juntada de Petição
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08/02/2024 10:18
Juntada de Petição
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07/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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06/02/2024 08:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 77
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06/02/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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06/02/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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30/01/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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28/01/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2024 10:02
Juntada de Petição
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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26/01/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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17/01/2024 10:21
Intimado em Secretaria
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17/01/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/01/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2024 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2024 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2024 09:01
Juntada de Petição
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/11/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/11/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2023 15:36
Despacho
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14/11/2023 10:48
Juntada de Petição
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10/11/2023 14:03
Juntada de Petição
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10/11/2023 12:27
Juntada de Petição
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08/11/2023 14:05
Juntada de Petição
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05/11/2023 16:48
Juntada de Petição
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04/11/2023 10:47
Juntada de Petição
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24/10/2023 00:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2023 22:18
Juntada de Petição
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23/10/2023 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/10/2023 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/10/2023 10:22
Juntada de Petição
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18/10/2023 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/10/2023 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/10/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/10/2023 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/10/2023 12:22
Juntada de Petição
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/09/2023 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/09/2023 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/09/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 14:08
Juntada de Petição
-
18/09/2023 17:48
Alterado o assunto processual
-
18/09/2023 17:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2023 14:45
Juntada de Petição
-
18/09/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/09/2023 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/09/2023 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
14/09/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/09/2023 17:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/09/2023 12:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
12/09/2023 09:59
Intimado em Secretaria
-
12/09/2023 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2023 09:59
Não Concedida a tutela provisória
-
11/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCO ANTONIO DE SOUZA CORREIA <br/> Data: 29/09/2023 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEX R
-
09/09/2023 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2023 15:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2023 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 23:41
Despacho
-
24/08/2023 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/08/2023 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/08/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 10:36
Determinada a intimação
-
22/08/2023 19:57
Juntado(a)
-
22/08/2023 12:59
Juntada de Petição
-
07/08/2023 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2023 15:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCOS ANTONIO DE SOUZA CORREIA - EXCLUÍDA
-
02/08/2023 14:54
Juntada de Petição
-
02/08/2023 12:40
Juntada de Petição
-
27/07/2023 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE03S para RJRIOJE09F)
-
27/07/2023 14:18
Alterado o assunto processual
-
27/07/2023 14:08
Declarada incompetência
-
27/07/2023 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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