TRF2 - 5063964-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 16:55
Determinada a citação
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14/08/2025 02:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:25
Determinada a intimação
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28/07/2025 08:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063964-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA DE AZEVEDO CONCEICAOADVOGADO(A): MARCIA ANSUATIGUI MARIANO (OAB RJ141613) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sendo assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, CPF (está ilegível), procuração e termo de renúncia ao excedente do teto dos juizados especiais federais (Súmula TNU n.17), em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Sendo assim, deixo claro que, se o termo de renúncia for assinado pelo procurador que não tenha poderes específicos para renunciar ao excedente do teto dos juizados especiais federais, o mesmo não será aceito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham conclusos para sentença de extinção. -
01/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:26
Determinada a intimação
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30/06/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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