TRF2 - 5001194-68.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001194-68.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SANDRO LUZ DE SOUZAADVOGADO(A): YOUSHIRO YOKOTA NETO (OAB ES036804) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a solicitação de cumprimento da obrigação de fazer não foi atendida, embora a APS tenha sido regularmente intimada, reitere-se, com a máxima urgência, a intimação do Chefe da APS para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento à determinação judicial e implantar o benefício, sob pena de multa, a ser aplicada ao INSS, no valor de R$ 2.000,00, de incidência única.
Intimem-se também as partes.
Após, a comprovação do cumprimento, dê-se vista à parte autora e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
21/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:56
Despacho
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20/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 11:46
Juntada de Petição
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04/07/2025 11:41
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001194-68.2025.4.02.5112/RJAUTOR: SANDRO LUZ DE SOUZAADVOGADO(A): YOUSHIRO YOKOTA NETO (OAB ES036804)SENTENÇAEfetuada a revisão do benefício nos termos acima, será devido à parte autora as diferenças devidas desde a data em que apresentou ao INSS o requerimento de revisão (DPR ? data do pedido de revisão), pois foi nesse momento em que o INSS tomou conhecimento do pagamento de auxílio-alimentação por meio de ticket ao segurado e da sua pretensão de inclusão desses valores nos seus salários de contribuição.
Tal requerimento administrativo consta no Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB 160501351-7 ), a fim de que sejam incluídos os valores acima indicados nos salários de contribuição integrantes do PBC, mantida a DIB original e pagando-lhe as diferenças vencidas desde 23/01/2025 (DPR) até a implantação do pagamento do benefício após a revisão (DIP).
As diferenças de prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que tal sentença não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ efetue a revisão do benefício, em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo: Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis.
Intimem-se. -
02/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001194-68.2025.4.02.5112/RJAUTOR: SANDRO LUZ DE SOUZAADVOGADO(A): YOUSHIRO YOKOTA NETO (OAB ES036804)SENTENÇAEfetuada a revisão do benefício nos termos acima, será devido à parte autora as diferenças devidas desde a data em que apresentou ao INSS o requerimento de revisão (DPR ? data do pedido de revisão), pois foi nesse momento em que o INSS tomou conhecimento do pagamento de auxílio-alimentação por meio de ticket ao segurado e da sua pretensão de inclusão desses valores nos seus salários de contribuição.
Tal requerimento administrativo consta no Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB 160501351-7 ), a fim de que sejam incluídos os valores acima indicados nos salários de contribuição integrantes do PBC, mantida a DIB original e pagando-lhe as diferenças vencidas desde 23/01/2025 (DPR) até a implantação do pagamento do benefício após a revisão (DIP).
As diferenças de prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que tal sentença não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ efetue a revisão do benefício, em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo: Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis.
Intimem-se. -
25/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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25/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 18:16
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 15:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 15:40
Despacho
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27/03/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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