TRF2 - 5075308-45.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:59
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 13:42
Determinada a intimação
-
19/09/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5075308-45.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOEMERSON SANTOS SILVAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, conforme demonstrado no Evento retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha dos atrasados.
Após, voltem conclusos. -
16/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 13:41
Determinada a intimação
-
15/09/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
21/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/08/2025 16:22
Determinada a intimação
-
21/08/2025 13:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
21/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
29/07/2025 07:11
Juntada de Petição
-
29/07/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
28/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
28/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075308-45.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOEMERSON SANTOS SILVAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (NB 714.279.647-3 ), fixando a Data de Início do Benefício em 21/12/2023 (DER), com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, devendo ser observado o art. 3o da EC 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. -
25/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
16/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075308-45.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOEMERSON SANTOS SILVAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Considerando a constatação, pelo perito do juízo, de que a parte autora é acometida por esquizofrenia e retardo mental leve, com "comprometimento cognitivo importante com prejuízo do pensamento, do intelecto e do pragmatismo", e tendo em consideração requerimento da parte ré para que o processo seja suspenso até que a parte autora providencie sua representação por curador, este juízo entende pela possibilidade de nomeação de curador para ação específica, sendo desnecessária a suspensão do processo para essa finalidade.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AUTOR DA AÇÃO, PORTADOR DE DOENÇA MENTAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA QUE SEJA SANADO O DEFEITO DA INCAPACIDADE: DESNECESSIDADE, BASTANDO A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
I - Não há que se falar em suspensão do processo, para que seja sanado o defeito relativo a incapacidade do autor, portador de doença mental. basta a nomeação de curador especial, o qual zelara pelos interesses do amental, no feito, ate a decretação da interdição e a nomeação do curador. STJ - RESP - 199100119610; SEGUNDA TURMA; Relator(a) ADHEMAR MACIEL; DJ DATA:16/06/1997 PÁGINA:27338 PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. 1.
No caso concreto, o autor da ação originária nasceu em 14/10/1985, sendo, portanto, maior de idade.
A incapacidade relatada nos autos seria decorrente de grave comprometimento cognitivo, assim declarado por médico psiquiatra em documento unilateral anexado à petição inicial, não havendo documento judicial que ateste a hipótese de diagnóstico. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça se posicionou a respeito da questão, afirmando não ser necessária a suspensão do feito, bastando a nomeação de curador especial que atuaria especificamente naquela demanda, até que, futuramente, um curador adviesse de ação de interdição. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586842 - 0015317-57.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017) Diante do exposto, e considerando as especificidades do caso em análise, assim como em razão do respeito à autonomia das pessoas com deficiência, e potenciais prejuízos decorrentes de suspensão do processo, determino a intimação da parte autora para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, curador especial para atuar especificamente neste processo, conforme ordem constante do art. 1.775, CC, confirmando os termos da inicial e atos até aqui praticados.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 178, CPC) e, por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. -
18/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 19:31
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
22/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
10/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
24/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/04/2025 17:05
Juntada de Petição
-
09/04/2025 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/04/2025 13:12
Determinada a intimação
-
08/04/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/03/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/03/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/03/2025 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:19
Decisão interlocutória
-
17/03/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/03/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 17:37
Determinada a intimação
-
13/03/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 14:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/02/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
11/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/02/2025 16:30
Juntada de Petição
-
05/12/2024 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/12/2024 17:07
Determinada a intimação
-
04/12/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
28/11/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/11/2024 15:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/11/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
25/11/2024 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/11/2024 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/11/2024 19:35
Juntada de Petição
-
25/11/2024 19:34
Juntada de Petição
-
21/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOEMERSON SANTOS SILVA <br/> Data: 09/01/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAG
-
19/11/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 08:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 08:42
Determinada a citação
-
14/11/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 06:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
11/10/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 19:22
Determinada a intimação
-
01/10/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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