TRF2 - 5001526-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/08/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/08/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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25/07/2025 16:31
Despacho
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25/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001526-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAX WILLAM DE SOUZA CUNHA MAIAADVOGADO(A): KAMILLA ABREU COSTA MOZELI (OAB RJ179193) DESPACHO/DECISÃO 01.
Evento 28: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença constante do evento 19.1, intime-se a parte credora para requerer o que for de seu interesse, em 10 (dez) dias. 02.
Decorrido, in albis, o prazo assinalado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
21/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:51
Despacho
-
21/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2025 16:23
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001526-68.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MAX WILLAM DE SOUZA CUNHA MAIAADVOGADO(A): KAMILLA ABREU COSTA MOZELI (OAB RJ179193)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a.1) declarar a não incidência de Imposto de Renda exclusivamente sobre as parcelas recebidas pela parte autora sob a rubrica de "FOLGAS INDENIZADAS"; a.2) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos pela Taxa Selic, a partir do recolhimento.
Ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião da recomposição das declarações de ajuste anual.
Deverá ser observada a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
18/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 19:32
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 19:31
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 19:31
Despacho
-
15/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 15:51
Determinada a intimação
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08/05/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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