TRF2 - 5050505-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:40
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2025 12:42
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
01/09/2025 14:00
Despacho
-
21/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 15:16
Alterado o assunto processual
-
03/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 15:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050505-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JOSE DE SANTANA NETOADVOGADO(A): DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente, retifique-se o valor da causa para R$19.982,60, soma dos valores relativos à condenação por danos materiais e morais, conforme apresentado pela parte autora na petição de emenda.
II - Fazendo uma análise superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência para fazer cessar os descontos controvertidos.
Primeiramente, porque não constam provas nos autos de que tais descontos estejam vigentes desde maio/2025.
Em segundo lugar, conforme amplamente publicado na grande mídia, o INSS determinou administrativamente a suspensão dos descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, desde maio/2025.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, é incabível o deferimento do pedido de tutela antecipada.
III - Citem-se as rés, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
18/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 19:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 19:32
Determinada a citação
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18/06/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 20:50
Determinada a intimação
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04/06/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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