TRF2 - 5048411-23.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080445120254020000/TRF2
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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24/06/2025 10:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080445120254020000/TRF2
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 74 Número: 50080445120254020000/TRF2
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048411-23.2023.4.02.5001/ES AUTOR: SIMONE OLIVEIRA DE AMORIM SILVAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Decisão proferida em inspeção.
Converto o feito em diligência.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por SIMONE OLIVEIRA DE AMORIM SILVA em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária ou a concessão do benefício de incapacidade permanente, desde 22/04/2016, ou ainda, pela eventualidade, a concessão na data do ingresso da ação/citação do INSS.
Requer danos morais.
A parte autora, evento 69, impugna o laudo médico pericial juntado ao feito, eventos 46 e 62.
Requer nova perícia nos autos, por profissional especializado em Psiquiatria, pugnando pelo pagamento da nova perícia.
Informa que o laudo médico particular anexado aos autos, datado de 02/2016, informa que foi realizado o reajuste na medicação da requerente e que a mesma se encontrava sem condições de exercer seu trabalho.
Afirma que, além das patologias psíquicas, a autora passou a apresentar patologias reumáticas que, segundo o próprio perito, são capazes de agravar os sintomas psíquicos devido à fragilidade da emoção do indivíduo que a possui.
Ainda, menciona o relatório médico datado de 05/2019, que salienta sobre a existência de “sintomas graves e limitantes, que dificultam atividades domésticas, laborais e acadêmicas.".
Aduz que apresenta outros atestados médicos que informa a necessidade de afastamento das atividades laborativas devido as mesmas patologias psíquicas, encontrando-se incapacitada de exercer suas atividades laborativas por tempo indeterminado.
Requer que seja fixado o restabelecimento do benefício desde a data de sua cessação, 20/12/2016.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que ainda não foi analisado acerca do pedido de danos morais.
Em relação ao requerimento de danos morais, reporto-me à Resolução nº. 21, de 14 de julho de 2016, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que no artigo 35, inciso I, dispõe sobre a competência material das varas federais cíveis, no âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, para dizer que esta 2ª Vara Federal Cível não tem competência para o ajuizamento de ação cuja matéria seja remanescente. É inegável que, nos presentes autos, a parte requerente busca a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, com amparo nos arts. 5º, incisos V e X, c/c o art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988.
Ou seja, o pedido diz respeito à responsabilidade civil do Estado, amoldando-se, pois, dentre as matérias remanescentes a que se reporta o supra-transcrito provimento.
Vale destacar que os Tribunais Regionais Federais Superiores têm jurisprudência no sentido de que a competência especializada das Turmas e das Varas a que se atribuiu o julgamento das matérias previdenciária e relativa a servidores públicos não abarca as demandas indenizatórias, fundadas na responsabilidade civil do Estado, ainda que os fatos supostamente lesivos tenham como pano de fundo relações estatutárias ou previdenciárias.
Nesta linha, vale transcrever os seguintes julgados: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1.
O pedido do autor está exclusivamente relacionado à matéria de responsabilidade civil do Estado, com fundamento no art. 37, § 6º da Constituição Federal, e objetiva indenização decorrente de eventuais atos ilícitos da autarquia federal. Logo, a demanda versa sobre direito relativo ao campo do direito administrativo, sem que exista natureza previdenciária no processo em questão. 2.
Nota-se que não se discute a qualidade de segurado do autor, visto que a concessão do benefício foi analisada nos autos de mandado de segurança nº 1999.61.00.014696-9, mas tão somente os eventuais danos suportados frente à demora na disponibilização do benefício. 3.
As varas previdenciárias são especializadas, nos termos do art. 2ºdo Provimento nº 186/99 da Justiça Federal, foram criadas para tratar de processos que versem unicamente sobre benefícios previdenciários. 4.
Incompetência absoluta da Vara Especializada.
Precedente desta Corte. 5.
Apelação e remessa oficial providas. (APELREEX 00099865320084036183APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1563305 DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA TRF3 SEXTA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016) PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1.
A competência das Turmas especializadas em matéria previdenciária se refere à matéria previdenciária stricto sensu.
Se o tema proposto na lide desborda dessa matéria - como é o caso dos autos -, a competência será das Turmas de Direito Administrativo. 2. A matéria em apreço reveste-se de caráter administrativo, uma vez que a pretensão é referente à indenização por danos morais em razão da atuação da Administração Pública, o que afasta a existência de qualquer lide de matéria previdenciária. (AC 200771200001990 AC - APELAÇÃO CIVEL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE TRF4 SEXTA TURMA D.E. 05/05/2010) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO.
I - Tratando-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da aquisição de LER (lesão por esforços repetitivos), em razão de não terem sido fornecidas à apelada adequadas condições de trabalho, essenciais ao não agravamento da moléstia, bem como pelo descumprimento do prazo estabelecido no art. 188, § 1º, da Lei 8.112/90, verifica-se que se trata de discussão acerca de se reconhecer ou não a responsabilidade civil da Universidade, firmando, portanto, a competência para o processamento e julgamento do referido recurso da Turma integrante da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. II - O art. 8º, § 3º, inc.
VII, do RI/TRF-1ª Região estabelece que é da competência da Eg.
Terceira Turma desta Corte o processo e julgamento dos feitos relativos à responsabilidade civil. III - Conflito de Competência conhecido.
Declarada a competência da Desembargadora Federal suscitada, integrante da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. (TRF 1ª REGIÃO.
CC – 199938000330667.
DJ DATA: 1/9/2006.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
PERDAS E DANOS POR FALSO DIAGNÓSTICO MÉDICO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM MATÉRIA ESPECIALIZADA. - Embora a questão se tenha originado de suspensão de aposentadoria por invalidez, não se trata de matéria de ordem previdenciária, e sim de responsabilidade civil, se a pretensão autoral é, na realidade, no sentido de haver perdas e danos da autarquia, que, segundo alega, afastou-a das lides profissionais por falso diagnóstico de doença incurável e discriminatória. - Assim, não tendo a ação natureza previdenciária, a competência não é do Juízo Suscitante, especializado em direito previdenciário, mas do suscitado, ao que o feito fora originalmente distribuído. - Procedência do conflito negativo. (TRF 2ª REGIÃO.
CC – 9702081971.
DJ:09/07/1998.
Relator JUIZ CLELIO ERTHAL) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
I - O autor ajuizou ação ordinária de reparação de danos por ter sofrido, por erro administrativo do INSS, descontos indevidos a título de pensão alimentícia. II - Trata-se de responsabilidade civil, não existindo, portanto, qualquer matéria afeta a Juizado especializado em matéria previdenciária. III – Conflito de competência procedente para determinar a remessa do feito para o Terceiro Juizado Especial Federal/RJ (Juízo suscitado). (TRF 2ª REGIÃO.
CC - - 6127.
DJU DATA:19/03/2004.
Relator JUIZ CHALU BARBOSA) Na esteira desses precedentes, a permanecer o pedido neste feito tramitando nesta 2ª Vara Federal Cível, poderá ser extinto, sem resolução de mérito, o pedido de condenação em danos morais, na forma do artigo 485, IV, do CPC, pela falta de competência do Juízo.
Assim, na forma do artigo 10 do CPC, determino a intimação das partes para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias para o autor e em dobro para o INSS, devendo, inclusive, a parte autora manifestar acerca do valor dado à causa, promovendo sua retificação, já que o pedido de danos morais não poderá ser analisado perante este Juízo.
Após, voltem os autos conclusos para análise da competência do Juízo em razão do novo valor da causa e, em caso de ser mantido o feito nesta Vara, análise sobre o pedido de nova perícia nos autos. -
20/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 18:01
Decisão interlocutória
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16/05/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/05/2025 06:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/05/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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11/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 07:12
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/02/2025 12:19
Determinada a intimação
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05/02/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2024 23:48
Despacho
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09/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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30/07/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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30/07/2024 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2024 18:11
Juntada de Petição
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23/07/2024 16:21
Juntada de Petição
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03/07/2024 16:15
Juntada de Petição
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17/06/2024 11:36
Juntada de Petição
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13/06/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE OLIVEIRA DE AMORIM SILVA <br/> Data: 22/07/2024 às 13:20. <br/> Local: CONSULTÓRIO DA DRA. BRUNA FIORINI CASAGRANDE - Clínica CIPATEC, Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 -
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22/04/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/04/2024 18:02
Juntada de Petição
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22/04/2024 18:01
Juntada de Petição
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/04/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/04/2024 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/04/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/03/2024 17:34
Despacho
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08/03/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 14:15
Juntada de Petição
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28/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2024 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 14:40
Juntado(a)
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15/02/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/01/2024 14:47
Juntada de Petição
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11/01/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 15:40
Determinada a intimação
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10/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:36
Juntado(a)
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10/01/2024 16:04
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Incapacidade Laborativa Temporária
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10/01/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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