TRF2 - 5004701-19.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:20
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50065228620254020000/TRF2
-
14/08/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/08/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
16/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/07/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004701-19.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: PAULO SERGIO SANTOS DE LIMAADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS CARVALHO FERNANDES (OAB RJ222893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida determinado à autoridade coatora a implantação do benefício por incapacidade nº 31/6495554269 e protocolo nº 1941575387, com a implantação do benefício desde a data da DER - 13/05/2024.
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Declínio de competência no Evento 05.
Suscitada incompetência no evento 10.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação no evento 29. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a manifestação do Evento 21 como emenda à inicial. À Secretaria para a retificação do polo passivo do feito junto ao sistema processual, fazendo constar o Coordenador da Central de Análise do INSS vinculada à Superintendência Regional Sudeste III.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
Na espécie, não entendo presentes os requisitos que justificam a concessão da medida requestada.
O Impetrante requereu liminarmente "a imediata implantação do benefício, com a finalidade de compelir o impetrado implantar o benefício por incapacidade temporária, no prazo máximo de 48 horas".
Considerando a célere tramitação do mandado de segurança, bem como que o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes, entendo pelo indeferimento da LIMINAR. Não se pode olvidar, ademais, que a situação vivenciada não é restrita à parte impetrante, sendo público e notório o colapso do serviço prestado pelo INSS, que, por fatores múltiplos (ausência de recursos humanos e materiais, pandemia, atraso na atualização dos sistemas ao novo conjunto de regras da EC n.º 103/2019, paralisações dos peritos médicos, falta de reposição das aposentadorias dos servidores, corte de gastos, aumento do quantitativo de requerimentos por conta da crise econômica, etc.), não tem conseguido absorver a demanda crescente de requerimentos previdenciários e recursos administrativos. Outrossim, deve-se ponderar ainda que o indeferimento desta liminar não frustrará o resultado útil do processo.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
07/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
07/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 10:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
-
04/07/2025 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004701-19.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: PAULO SERGIO SANTOS DE LIMAADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS CARVALHO FERNANDES (OAB RJ222893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida determinado à autoridade coatora a implantação do benefício por incapacidade nº 31/6495554269 e protocolo nº 1941575387, com a implantação do benefício desde a data da DER - 13/05/2024.
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Declínio de competência no Evento 05.
Suscitada incompetência no evento 10. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o acórdão proferido nos autos do conflito de competência nº 50065228620254020000, passo à análise da peça inicial.
Convém destacar que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade administrativa que detém competência para a prática do ato que o impetrante discute judicialmente.
Assim, a autoridade apontada como coatora deve ter poderes para cumprir as determinações emanadas do juízo no caso de deferimento do pedido do impetrante.
Da análise do detalhamento do protocolo constante da petição inicial verifico que a Unidade Responsável pelo processo administrativo aduzido na peça exordial é a Central de Análise do INSS - Evento 01, PET1, pág. 03..
Conforme disposto no art. 1º da Resolução INSS nº 661/2018, as Centrais de Análise da Previdência Social são subordinadas às respectivas Superintendências Regionais.
Importante salientar que a Superintendência Regional Sudeste III, abrange as Gerências Executivas situadas no Estado do Rio de Janeiro, dentre elas a Gerência Executiva de Duque de Caxias constante na peça exordial, conforme disposto no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e da Portaria PRES/INSS Nº 1.429, de 21 de março de 2022.
Assim, observo que o requerimento administrativo objeto da presente ação está em trâmite junto à Superintendência Regional Sudeste III localizada no Município do Rio de Janeiro.
Saliento que o art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, relaciona os requisitos da petição inicial do mandado de segurança, competindo ao Impetrante a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
A identificação da Autoridade Impetrada deve ser explícita, propiciando a correlação entre o ato impugnado e a autoridade que o praticou ou se absteve de praticá-lo.
Isto posto, considerando o princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo da presente demanda, requerendo o que entender pertinente ao bom andamento do feito.
Este juízo tem adotado o entendimento jurisprudencial de que é facultado ao impetrante optar pelo ajuizamento do Mandado de Segurança no juízo de seu domicílio ou no domicílio funcional da autoridade coatora (STJ, CC 151.353/DF, DJe 05/03/2018; AgInt no CC 153.878/DF, DJe 19/06/2018; AgInt no CC 154.470/DF, DJe 18/04/2018; AgInt no CC 153.138/DF, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, DJe 22/6/2017).
Assim, tendo em vista o domicílio da impetrante no Município de Duque de Caxias, e considerando a faculdade do art. 109, § 2º, CF/88, esclareça também a impetrante se opta pela tramitação do presente mandamus no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio funcional da autoridade coatora.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
26/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:51
Determinada a intimação
-
26/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 13:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2025 13:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50065228620254020000/TRF2
-
11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
23/05/2025 14:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50065228620254020000/TRF2
-
22/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:27
Declarada incompetência
-
22/05/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 22:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05S para RJDCA02F)
-
21/05/2025 22:43
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 19:28
Declarada incompetência
-
20/05/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5074025-55.2022.4.02.5101
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010619-02.2018.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
S B S de Melo Padaria e Confeitaria
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2018 14:16
Processo nº 5074594-90.2021.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Top Light Lanchonetes Eireli
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/07/2021 18:43
Processo nº 5001915-63.2024.4.02.5109
Caixa Economica Federal - Cef
Emc Servicos de Alimentacao LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017509-53.2024.4.02.5001
Samilly de Oliveira Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00