TRF2 - 5049476-73.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5049476-73.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: JOSIAS BRAGA ACIOLY (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que, em sede de mandado de segurança, confirmou decisão liminar e concedeu a ordem para determinar que a autoridade impetrada analise e dê andamento ao protocolo n.º 1722080088, no prazo de 15 dias, excluídas eventuais providências a cargo do impetrante.
O mandamus foi impetrado sob alegação de inércia da Administração em apreciar recurso administrativo interposto em 04/02/2025, relativo ao indeferimento de benefício por incapacidade temporária, sem qualquer manifestação até a data da impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de segurança para compelir a Administração a apreciar recurso administrativo previdenciário diante da inércia injustificada, em afronta ao direito fundamental à duração razoável do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoridade coatora viola o direito líquido e certo do impetrante ao permanecer inerte quanto à apreciação de recurso administrativo interposto tempestivamente, sem justificativa plausível, configurando omissão administrativa. 4.
A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, direito reforçado pelo art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. 5.
A Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo previdenciário, prevê em seus arts. 49 e 59 o dever da Administração de decidir no prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período, desde que expressamente motivado. 6.
A jurisprudência consolidada do TRF2 reconhece a possibilidade de concessão de segurança em casos de omissão na análise de requerimentos ou recursos administrativos, com base no dever de eficiência e na garantia constitucional da duração razoável dos processos. 7.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF, da Súmula 105 do STJ e do art. 25 da Lei 12.016/09.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida para assegurar o direito do impetrante à análise do recurso administrativo no prazo de 15 dias, excluídas providências a seu cargo. 9.
Teses de julgamento: a) A omissão injustificada da Administração em decidir recurso administrativo configura violação a direito líquido e certo, apta a ser sanada por mandado de segurança. b) Aplica-se, na ausência de prazo legal específico, o disposto nos arts. 49 e 59 da Lei nº 9.784/1999.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 9.784/1999, arts. 49 e 59; Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
André Fontes, j. 18.11.2019; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10.02.2020; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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14/08/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5049476-73.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: JOSIAS BRAGA ACIOLY (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AGÊNCIA BANGU - RIO DE JANEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 159
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16/07/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2025 13:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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14/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2025 17:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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27/06/2025 10:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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