TRF2 - 5062819-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50102729620254020000/TRF2
-
20/08/2025 08:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
15/08/2025 20:10
Determinada a intimação
-
15/08/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 20:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102729620254020000/TRF2
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24/07/2025 16:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50102729620254020000/TRF2
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062819-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TERESA CRISTINA MALFITANO PINHEIRO CHAGASADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO O Autor requer a concessão de gratuidade de justiça, porém o Comprovante de Pagamento que instrui a inicial demonstra a percepção de rendimentos mensais superiores ao triplo do limite de isenção para o recolhimento de imposto de renda (Doc. 7, Evento 1).
Assim, resta afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, em face do art. 99, §3º do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que afastada a presunção de hipossuficiência declarada no pelo fato de o autor deter condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família.
Isto porque, como pessoa física, demonstra-se a percepção pelo autor de rendimentos mensais superiores ao triplo do limite de isenção para o recolhimento de imposto de renda (Doc.7, Evento 1).
Assim sendo, recolha o autor as custas iniciais, sob pena de cancelamento da Distribuição, com base no art. 290 do CPC Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:26
Determinada a intimação
-
26/06/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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