TRF2 - 5006111-15.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:40
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006111-15.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: GREYSON ESTACIO LIMAADVOGADO(A): ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009 e do artigo 485, VIII, do novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos das súmulas 105, do Superior Tribunal de Justiça e 512, do Supremo Tribunal Federal.
Condeno a Impetrante nas custas processuais, ficando suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, Código de Processo Civil de 2015).
Ausente o interesse recursal, diante da desistência da ação (preclusão lógica).
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
04/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 16:27
Extinto o processo por desistência
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04/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006111-15.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: GREYSON ESTACIO LIMAADVOGADO(A): ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GREYSON ESTACIO LIMA em face da CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a análise de procedimento administrativo. Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Declinada a competência nos Eventos 05. É o relatório.
DECIDO.
Consoante o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, considera-se assinatura eletrônica aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No caso em tela, a parte Impetrante se valeu da plataforma “Autentique“, para assinatura da procuração - Evento 01 - PROC3.
Com efeito, observo que referida plataforma não integra a lista de entidades credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não podendo, pois, ser considerada válida a assinatura constante nos documentos do Evento 1, PROC2.
Isso significa que não há segurança jurídica alguma de que quem assinou a procuração e declaração de hipossuficiência foi o autor. Logo, o documento elencado ao feito não atende aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lie 11.419/2006, e a representação processual da parte impetrante está, ainda, irregular.
Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte impetrante, sob pena de extinção, COLACIONAR aos autos instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência atuais, com assinatura regular.
No mesmo prazo e observado o critério acima, deverá o impetrante colacionar declaração de hipossuficiência, bem como comprovante de residência, em NOME PRÓPRIO, OFICIAL (conta de luz, água, gás ou telefone, notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso ou contrato de locação em que figure como locatário), e ATUAL (referente aos últimos seis meses), sob pena de extinção do processo.
Caso não possua comprovante de residência em nome próprio, será aceito comprovante em nome de terceiro, ATUAL (referente aos últimos seis meses), o qual deverá estar acompanhado de declaração de domicílio (e cópia do CPF), assinada pelo titular do documento, sujeitando o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade, podendo haver a expedição de ordem para a confirmação da informação prestada; Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção.
Noutro giro, cumpre esclarecer que o interesse processual deve ser aferido pela conjugação do binômio “necessidade x utilidade”, ou seja, necessidade na provocação da jurisdição para obtenção do bem da vida, a qual se inviabilizou pela via extrajudicial; e, utilidade do provimento judicial postulado para satisfação do interesse posto em Juízo.
Segundo a doutrina de Leonardo José Carneiro Cunha, existe utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
Na presente hipótese, aduziu o Impetrante que “ em 06/05/2025 protocolou pedido de benefício por incapacidade em decorrência de doença que deixou o mesmo com sequelas que limitam sua capacidade para o trabalho.
Contudo, até o presente momento ainda não ocorreu nenhum tipo de movimentação no referido pedido de benefício".
Entretanto, não há qualquer documento nos autos, ainda que minimamente hábil a demonstrar a eventual inércia do Impetrado, como afirmado pela Impetrante em sua peça exordial, indispensável à configuração do próprio interesse de agir na propositura da presente ação, eis que foi juntado apenas cópia de detalhamento do protocolo nº 1075030570, datado de 06/05/2025, totalmente incompleto, sem informações referentes ao órgão onde se encontra atualmente o respectivo processo administrativo, ou mesmo em relação ao atual andamento do requerimento, que demonstre que o processo permanece na situação de trâmite sem conclusão da Autarquia - Evento 01, OUT5.
Isto posto, considerando o princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar de forma inequívoca o seu interesse de agir na propositura da presente demanda.
Após, independente de resposta, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
26/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:51
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 20:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT01F para RJDCA02S)
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23/06/2025 20:55
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Infração Administrativa
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23/06/2025 18:01
Declarada incompetência
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18/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJNIT01F)
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18/06/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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