TRF2 - 5000772-21.2024.4.02.5115
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 04:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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10/09/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000772-21.2024.4.02.5115/RJ REQUERENTE: ROBERTO DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL MARQUES COELHO (OAB RJ132762) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão c/c a r. sentença.
Intime-se a parte ré, através do CEAB/DJ, para revisar a DIB do benefício implantado, alterando-a para 13/02/2020.
Cumprido, remetam-se os autos ao contador do INSS para apurar o montante devido a favor da parte autora, considerando os honorários advocatícios fixados (se o caso), no prazo de 20 dias. Faculto ao autor, no mesmo prazo, apresentar os cálculos de liquidação do julgado.
Em seguida, cadastrem-se a(s) minuta(s) de RPV(s) a serem expedidas.
Após, dê-se vista às partes, por CINCO dias, sucessivamente.
Não havendo impugnação, venham os autos para expedição dos requisitórios.
Com o depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que compareça(m) à CEF / ao BB portando CPF, identidade e comprovante de residência, a fim de sacar(em) o valor depositado em conta(s) aberta(s) em seu(s) nome(s) em razão da expedição de Requisitório(s) de Pequeno Valor.
Cumpridas todas as providências, dê-se baixa. -
20/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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20/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:00
Determinada a intimação
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20/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 15:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJTER01
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20/08/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000772-21.2024.4.02.5115/RJ RECORRENTE: ROBERTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL MARQUES COELHO (OAB RJ132762) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão monocrática proferida no evento 81, DESPADEC1, que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora no evento 68, RECLNO1, sob os seguintes fundamentos: (...) 7.
Os elementos dos autos, especialmente registros no CADÚNICO no evento 7, PROCADM1 - fls. 18 e evento 1, ANEXO3 - fls. 8 e verificação social do evento 47, VERIF1, demonstram que, desde o requerimento administrativo, o núcleo familiar é composto pelo autor e sua esposa, Sra.
Maria Lúcia. 8.
Pela leitura do procedimento administrativo do evento 7, PROCADM1, verifico que o indeferimento do benefício ocorreu por superação da renda per capita de 1/4 do salário mínimo, considerando o benefício de pensão por morte recebido pela esposa do autor, Sra.
Maria Lúcia, no valor de 1 salário mínimo - NB 21/083.098.759-2 (evento 7, PROCADM1 - fls. 28 e 31). 9.
Ocorre que, no cálculo da renda per capita, deve ser excluída a renda de um salário mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária, auferida por idoso do mesmo núcleo familiar - hipótese dos autos, já que Sra.
Maria Lúcia, nascida em 18/12/1947, contava com 72 anos na DER 13/02/2020. 10.
Neste ponto, destaco as seguintes teses firmadas pelo STF no Temas 312 e pelo STJ no Tema 640: (...) 12.
Assim, demonstrado que o autor cumpria os requisitos fático- jurídicos para concessão do benefício de prestação continuada ao idoso desde a DER, em 13/02/2020, esta deve ser a data de início do benefício (DIB). (...) (g. n.) 2.
O embargante afirma - evento 89, EMBDECL1: (...) Todavia, deixou este d.
Juízo de observar que consta dos extratos CNIS (ev. 24 e 55) que, no período de 05/2022 a 08/2022, o autor recolheu contribuições ao RGPS na condição de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, o que faz pressupor o exercício de atividade laboral remunerada; e impede a concessão de benefício assistencial concomitante. (...) Assim, do exame atento da decisão, percebe-se que, a despeito do tradicional zelo deste Juízo, está presente OMISSÃO que compromete a qualidade da manifestação judicial.
Ao contrário do que consta da decisão embargada, está demonstrado nos autos que o autor NÃO cumpria os requisitos necessários à concessão do benefício desde 2020, devendo ser mantida a DIB fixada na sentença. (...) (grifos no original) 3.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. 4. No caso em tela, assiste parcial razão ao embargante.
Analisando a decisão proferida no evento 81, DESPADEC1, verifico não ter havido análise quanto ao registro, no CNIS do autor, de contribuições vertidas no intervalo de 05/2022 até 08/2022. 5.
Dito isso, ACOLHO EM PARTE, os embargos, para sanar o vício da omissão, complementando a decisão proferida com os fundamentos abaixo, porém, sem modificação do resultado do julgamento. 6.
O requerente, nascido em 18/12/1947, no ano de 2022, entre os meses de maio e agosto, contava já com 74 anos de idade e teve seu requerimento de concessão de benefício assistencial ao idoso formalizado em 2020, negado de forma irregular pelo INSS. 7.
Forçoso reconhecer que o demandante adotasse esforços para suprir sua subsistência, reforço, mesmo em razão da situação de vulnerabilidade social e material extremas apuradas nesta demanda. 8.
Não seria razoável se exigir que o requerente se mantivesse inerte diante de suas necessidades essenciais de vida para fazer jus às prestações retroativas desde a data do requerimento, repito, indeferido de forma irregular pela Autarquia. 9.
Neste sentido, inclusive, possível a aplicação da inteligência da Súmula 72 da TNU, que trata de questão análoga à dos autos: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. 10.
Além disso, há que se considerar que os recolhimentos vertidos foram feitos por apenas 04 meses e tiveram como alíquota o percentual de 5% sobre o valor do salário mínimo, indicando muito mais eventual tentativa do autor de obter alguma espécie de proteção previdenciária, já que em avançada idade e situação de vida precária, do que efetivamente o exercício de atividade laboral. 11.
A decisão deve ser mantida. 12.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. 13.
Ante todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos pelo INSS para, SANANDO A OMISSÃO na decisão proferida no evento 81, DESPADEC1, manter à decisão quanto ao PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO da parte autora, para REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA tão somente para fixar a data de início do benefício em 13/02/2020, DER do NB 88/705.179.454-0, mantidos os demais termos da decisão. -
18/07/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/07/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5000772-21.2024.4.02.5115/RJRELATOR: ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRENTE: ROBERTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL MARQUES COELHO (OAB RJ132762)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 02/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
03/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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03/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000772-21.2024.4.02.5115/RJ RECORRENTE: ROBERTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL MARQUES COELHO (OAB RJ132762) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por ROBERTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de benefício de prestação continuada ao idoso, NB 88/705.179.454-0, requerido em 13/02/2020 - evento 7, PROCADM1. 2.
O juízo de origem - evento 61, SENT1 - julgou o pedido nos seguintes termos: (...) Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, com DIB em 23/05/2024 (data citação, evento 23) e DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) 3.
A parte autora, evento 68, RECLNO1, interpôs recurso inominado no qual requer a concessão do benefício desde a DER 13/02/2020. 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
Incontroverso nesta fase processual o cumprimento dos requisitos para fruição da proteção assistencial. 6.
A pretensão recursal da parte autora diz respeito unicamente à DIB (data de início do benefício), que defende deva retroagir à DER (data de entrada do requerimento) do NB 88/705.179.454-0, em 13/02/2020, quando já cumpria o requisito da hipossuficiência econômica. 6.
Entendo que assiste razão ao recorrente. 7.
Os elementos dos autos, especialmente registros no CADÚNICO no evento 7, PROCADM1 - fls. 18 e evento 1, ANEXO3 - fls. 8 e verificação social do evento 47, VERIF1, demonstram que, desde o requerimento administrativo, o núcleo familiar é composto pelo autor e sua esposa, Sra.
Maria Lúcia. 8.
Pela leitura do procedimento administrativo do evento 7, PROCADM1, verifico que o indeferimento do benefício ocorreu por superação da renda per capita de 1/4 do salário mínimo, considerando o benefício de pensão por morte recebido pela esposa do autor, Sra.
Maria Lúcia, no valor de 1 salário mínimo - NB 21/083.098.759-2 (evento 7, PROCADM1 - fls. 28 e 31). 9.
Ocorre que, no cálculo da renda per capita, deve ser excluída a renda de um salário mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária, auferida por idoso do mesmo núcleo familiar - hipótese dos autos, já que Sra.
Maria Lúcia, nascida em 18/12/1947, contava com 72 anos na DER 13/02/2020. 10.
Neste ponto, destaco as seguintes teses firmadas pelo STF no Temas 312 e pelo STJ no Tema 640: - Tema 312 do STF (RE 580.963) - Tese - É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. - Tema 640 do STJ: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 11.
O entendimento jurisprudencial consagrado na tese firmada pelo STF no Tema 312 acabou incorporado na legislação, conforme nova redação do artigo 20, parágrafo 14, da Lei nº 8.742/93 pela Lei nº 13.982/20: art. 20 (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) 12.
Assim, demonstrado que o autor cumpria os requisitos fático- jurídicos para concessão do benefício de prestação continuada ao idoso desde a DER, em 13/02/2020, esta deve ser a data de início do benefício (DIB). 13. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA tão somente para fixar a data de início do benefício em 13/02/2020, DER do NB 88/705.179.454-0, mantidos os demais termos da decisão. 14.
Sem condenação em honorários advocatícios - art. 55 da Lei nº 9.099/95. 15.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem. -
15/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 15:57
Conhecido o recurso e provido
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11/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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08/05/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/04/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/04/2025 03:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
10/04/2025 03:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/04/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/04/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
02/04/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/04/2025 06:46
Juntada de Petição
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31/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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31/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/01/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/12/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/12/2024 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/11/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 10:54
Despacho
-
04/11/2024 10:28
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 16:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/09/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/08/2024 15:26
Juntado(a)
-
25/06/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 03:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2024 09:53
Juntada de Petição
-
27/05/2024 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/05/2024 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/05/2024 19:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:55
Juntada de Petição
-
14/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
04/05/2024 05:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/05/2024 05:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
02/05/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
17/04/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/04/2024 11:14
Juntada de Petição
-
16/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
16/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:51
Não Concedida a tutela provisória
-
16/04/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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