TRF2 - 5003407-71.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:59
Baixa Definitiva
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07/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:58
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003407-71.2025.4.02.5104/RJREQUERENTE: GILDA MARIA PENNA DE ABREUADVOGADO(A): LUCIANA CUNHA DE SOUZA LEMOS (OAB RJ240343)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Proceda a secretaria o registro da presente ação para a classe de procedimento do juizado especial cível (evento 1, PROC2, fl. 4).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Defiro a gratuidade de justiça (evento 1, PROC2, fl. 3).
Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 485, §7º do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. -
21/07/2025 20:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/07/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003407-71.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE: GILDA MARIA PENNA DE ABREUADVOGADO(A): LUCIANA CUNHA DE SOUZA LEMOS (OAB RJ240343) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 5 ª Vara Federal de Volta Redonda (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) GILDA MARIA PENNA DE ABREU ajuiza ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por idade, com o reconhecimento do período de atividade laborativa autônoma informal exercida como professora domiciliar no intervalo de 01/07/2009 a 31/12/2010. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Compulsando os autos do processo 5002150-11.2025.4.02.5104, indicado pelo sistema eletrônico e-Proc, e que tramitou na 4ª Vara Federal de Volta Redonda, verifica-se que o pedido, partes e causa de pedir são idênticos ao da presente ação, tendo o Juízo daquele processo julgado o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Desse modo, levando-se em conta que o Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, configura-se a hipótese prevista no art. 286, II, CPC, que ora transcrevo: "Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: Inciso I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Inciso II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Inciso III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º., ao juízo prevento." (Sem destaque no original.) Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 4ª Vara Federal de Volta Redonda Niterói, na forma da fundamentação acima.
Proceda a Secretaria à redistribuição do feito. -
17/06/2025 20:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIT04F para RJVRE04F)
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17/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:16
Decisão interlocutória
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24/05/2025 13:16
Juntada de Petição
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24/05/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 12:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05F para RJNIT04F)
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24/05/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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