TRF2 - 5004288-54.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004288-54.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LOIDE DE OLIVEIRA REGOADVOGADO(A): ROGERIO LEITE SAMPAIO (OAB RJ164013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora pretende a concessão/revisão do benefício de aposentadoria por idade/por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 210.027.657-8). Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo não superior a 90 dias da data do ajuizamento da ação. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora apresentar declaração de residência, assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação, ou, ainda, apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência do Juízo de origem.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que emende a inicial, apresentando tabela com discriminação dos vínculos reconhecidos pelo INSS bem como dos vínculos sobre os quais haja controvérsia, com a contagem total do tempo que entende fazer jus.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos para sentença.
Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
17/06/2025 21:36
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
17/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5062648-82.2025.4.02.5101
Vanderson Garcia Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 13:20
Processo nº 5072071-03.2024.4.02.5101
Vanessa Terra Soares
Superintendente-Geral - Ufrj-Universidad...
Advogado: Rodrigo Burgos de Azevedo Mangabeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/09/2024 19:38
Processo nº 5000846-96.2024.4.02.5108
Claudio Marcio da Silva Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/02/2024 16:23
Processo nº 5060614-37.2025.4.02.5101
Jose Roberto Gomes da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/06/2025 16:35
Processo nº 5110016-58.2023.4.02.5101
Workmed Cemeru LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Joao Saia Almeida Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/10/2023 23:29