TRF2 - 5005970-93.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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28/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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28/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:37
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005970-93.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: SANDRA MOTA ROBERTOADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES FREIRE DE CARVALHO (OAB RJ204298) DESPACHO/DECISÃO Em tempo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a petição constante no evento 22, informando o endereço funcional da autoridade coatora, bem como, se houver, telefone e endereço de e-mail.
Com a informação, prossiga-se nos termos do despacho constante no evento 24.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
08/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:50
Determinada a intimação
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07/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005970-93.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: SANDRA MOTA ROBERTOADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES FREIRE DE CARVALHO (OAB RJ204298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA MOTA ROBERTO em face de ato do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS, tendo sido apresentado recurso ordinário ainda não processado, em razão de mora injustificada.
Procuração e demais documentos no Evento 1.
Declinada a competência no Evento 04.
Intimada, a parte autora apesentou os documentos do Evento 15. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, do CPC.
Convém destacar que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade administrativa que detém competência para a prática do ato que o impetrante discute judicialmente.
Assim, a autoridade apontada como coatora deve ter poderes para cumprir as determinações emanadas do juízo no caso de deferimento do pedido do impetrante.
Da análise da consulta do recurso objeto deste feito (Evento 15, ANEX3), verifico que a Unidade Responsável pelo requerimento aduzido na peça exordial é a 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do INSS, localizado na cidade do Rio de Janeiro. Saliento que o art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, relaciona os requisitos da petição inicial do mandado de segurança, competindo ao Impetrante a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
A identificação da Autoridade Impetrada deve ser explícita, propiciando a correlação entre o ato impugnado e a autoridade que o praticou ou se absteve de praticá-lo.
Isto posto, considerando o princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo da presente demanda, requerendo o que entender pertinente ao bom andamento do feito.
Este juízo tem adotado o entendimento jurisprudencial de que é facultado ao impetrante optar pelo ajuizamento do Mandado de Segurança no juízo de seu domicílio ou no domicílio funcional da autoridade coatora (STJ, CC 151.353/DF, DJe 05/03/2018; AgInt no CC 153.878/DF, DJe 19/06/2018; AgInt no CC 154.470/DF, DJe 18/04/2018; AgInt no CC 153.138/DF, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, DJe 22/6/2017).
Assim, tendo em vista o domicílio da impetrante no Município de Belford Roxo e considerando a faculdade do art. 109, § 2º, CF/88, esclareça também a impetrante se opta pela tramitação do presente mandamus no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio funcional da autoridade coatora.
P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
04/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:27
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005970-93.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: SANDRA MOTA ROBERTOADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES FREIRE DE CARVALHO (OAB RJ204298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA MOTA ROBERTO em face de ato do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS, tendo sido apresentado recurso ordinário ainda não processado, em razão de mora injustificada.
Procuração e demais documentos no Evento 1.
Declinada a competência no Evento 04. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em que a parte impetrante requer que a autoridade coatora efetive o julgamento do pedido administrativo do recurso ordinário, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.
Da análise dos autos, verifico que, para demonstrar a aduzida inércia na condução do processo, não foi juntado qualquer comprovante do protocolo de requerimento do pedido administrativo.
Considerando tratar-se de protocolo referente a recurso ordinário, bem como o fato de que a consulta ao sistema de recursos da Previdência Social não é mais pública, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o Impetrante elencar ao feito o andamento atualizado, com todas as movimentações e eventuais decisões proferidas no recurso administrativo.
Destaco que as informações quanto ao recurso administrativo, podem ser obtidas através do e-Sisrec, mediante cadastro prévio do interessado/representante na plataforma "gov.br" por meio do sítio https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=acesso.gov.br.
Após, venham os autos conclusos.
P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
26/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:51
Determinada a intimação
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26/06/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 20:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA02F)
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23/06/2025 20:01
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:57
Declarada incompetência
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23/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 00:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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