TRF2 - 5001070-55.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
06/08/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/08/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/08/2025 17:57
Determinada a intimação
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05/08/2025 16:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
02/07/2025 07:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 07:19
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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25/06/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 20/05/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001070-55.2024.4.02.5004/ESAUTOR: DANILO SOUZA DE DEUSADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos, devendo o INSS, dentre outras coisas: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Em contrapartida, a parte autora: Fica ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício. Concorda que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF. Dá plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação. Concorda que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. Concorda, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido.
Declara, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; Consoante o acordo proposto pelo réu e aceito em todos os termos pela parte autora, esta renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
As partes arcarão com o pagamento de seus respectivos advogados.
Intime-se o Chefe do EADJ para que viabilize a implantação do benefício, no prazo de 30 dias.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se. -
20/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 15:38
Homologada a Transação
-
19/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/04/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/04/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/04/2025 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 20:02
Despacho
-
14/04/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
25/03/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:58
Juntada de peças digitalizadas
-
25/02/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/02/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:17
Determinada a intimação
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:16
Juntada de peças digitalizadas
-
22/01/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:05
Juntada de peças digitalizadas
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22/11/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 14:38
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
01/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
24/09/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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13/09/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 09:46
Determinada a intimação
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12/09/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2024 09:23
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/07/2024 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2024 12:27
Juntada de Petição
-
25/06/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
19/06/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2024 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANILO SOUZA DE DEUS <br/> Data: 23/07/2024 às 13:00. <br/> Local: Dr. Valbert de Moraes Pereira - Sala de Perícias da Vara Federal de Linhares, na Avenida Hans Schmoger, n. 808, bairro Nossa S
-
13/06/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 14:27
Juntada de Petição
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 10:19
Juntada de Petição
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06/06/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 10:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2024 17:40
Determinada a intimação
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28/05/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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