TRF2 - 5035904-30.2023.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:27
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5035904-30.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: EDNA MONTEIRO TOBIASADVOGADO(A): VICTOR MARQUES (OAB ES021565) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações efetuadas no cadastro do processo no sistema E-Proc pela Secretaria deste Juízo. Tendo em vista o julgamento definitivo da lide, determino a intimação da parte exequente para apresentar o cálculo dos valores que entende devidos no prazo de 30 dias; ou ratificar os cálculos já apresentados na inicial do processo, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
ARTIGO 534 DO CPC/15.
FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS É DO CREDOR.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo nesse momento processual a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pelo INSS e pela União Federal nos termos do título executivo, no prazo de 30 dias.
II. É obrigação do exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de aparelhar a fase de cumprimento de sentença e permitir a impugnação dos cálculos pelo exequente.
Esta é a regra prevista na legislação processual civil.
III.
Nada impede que o devedor se prontifique a apresentar o cálculo dos valores que entende devidos e inicie, por conseguinte, o cumprimento de sentença.
Contudo, trata-se de uma mera faculdade do executado, ficando a critério da Fazenda Pública adotar ou não a execução invertida, a depender de cada caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018697-83.2023.4.02.0000/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA publicado em 14/06/2024) Cumprida a determinação acima, intime-se a União/FN para os fins do artigo 535 do CPC, subsidiariamente aplicado; bem como para ciência deste despacho.
Havendo concordância ou decorrido o prazo de 30 dias sem a oposição de impugnação, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução CJF nº 822/2023.
Caso o advogado pretenda promover o destaque de honorários contratuais, nos termos previstos no artigo 22, §4º da Lei nº 8.903/1994, deverá apresentar o contrato nesta oportunidade, ficando desde logo deferido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. -
18/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:16
Determinada a intimação
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17/07/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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14/07/2025 15:03
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 08:25
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035904-30.2023.4.02.5001/ESAUTOR: EDNA MONTEIRO TOBIASADVOGADO(A): VICTOR MARQUES (OAB ES021565)SENTENÇA2.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para reconhecer a nulidade da notificação de lançamento de débito n. 2013/238225690824775 exclusivamente no que diz respeito à glosa das despesas médicas declaradas e comprovadas pela autora nos autos.
Condeno, ainda, a União a revisar o parcelamento celebrado pela autora (fl. 7 comprovante 03 evento 01) a fim de que sejam excluídos os referidos valores referentes às glosa das despesas médicas declaradas e comprovadas pela autora, acrescidas dos respectivos encargos legais.
Por fim, condeno ainda a ré a restituir à parte autora, respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal, eventuais valores recolhidos pela autora no parcelamento simplificado e no montante correspondente, exclusivamente, às glosas das despesas médicas declaradas pela autora e acrescidas dos respectivos encargos legais, respeitada a sistemática de cálculo fixada na fundamentação do presente decisum. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 16:21
Julgado procedente em parte o pedido
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28/03/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 23:26
Decisão interlocutória
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17/01/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/10/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 19:52
Determinada a intimação
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09/08/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 14:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2023 21:05
Juntada de Petição
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/10/2023 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/10/2023 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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04/10/2023 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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