TRF2 - 5082905-36.2022.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082905-36.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RONALDO BERNARDO MALHEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA RORIZ DE QUEIROZ (OAB RJ172170)ADVOGADO(A): MARIA MARIANA FARANY TEIXEIRA (OAB RJ229230) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS NÃO SE PRESTAM A DEVOLVER AO ÓRGÃO REVISOR O EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão da atual aposentadoria por idade em aposentadoria de professor, desde a DER/DIB daquele primeiro benefício (Eventos 47 e 63).
Decido.
O recurso interposto pelo autor não merece conhecimento, pois impugna a sentença de maneira manifestamente genérica, sem apresentar fundamentos específicos e concretos que evidenciem eventual desacerto do julgado.
No caso, o autor afirma possuir mais de vinte vínculos laborais em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. O juízo singular, após analisar as relações laborais, entendeu que — a partir das cópias das carteiras de trabalho — "somente restou comprovado o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio nos períodos de 01/04/1985 a 19/02/1986 – SOCIEDADE DE ENSINO MÉDIO ESTÁCIO DE SÁ (15.1, p. 14) e 01/04/2011 a 28/12/2012 – ALTERNATIVA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAL (15.1, p. 32)".
O recorrente, por sua vez, se limita a sustentar, de forma genérica, que as anotações constantes na CTPS referentes aos demais períodos de labor apresentam as mesmas características daquelas relativas aos dois períodos acima reconhecidos.
Todavia, não aponta, de modo individualizado, quais seriam tais anotações, tampouco demonstra, de forma específica, a identidade de funções ou o efetivo exercício do magistério, na educação infantil ou no ensino fundamental e médio, para cada um dos períodos não reconhecidos na sentença.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada no Evento 7.2, fl. 2. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:03
Não conhecido o recurso
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14/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082905-36.2022.4.02.5101/RJAUTOR: RONALDO BERNARDO MALHEIROSADVOGADO(A): PATRICIA RORIZ DE QUEIROZ (OAB RJ172170)ADVOGADO(A): MARIA MARIANA FARANY TEIXEIRA (OAB RJ229230)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo integralmente a sentença embargada.
P.R.I. -
30/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082905-36.2022.4.02.5101/RJAUTOR: RONALDO BERNARDO MALHEIROSADVOGADO(A): PATRICIA RORIZ DE QUEIROZ (OAB RJ172170)ADVOGADO(A): MARIA MARIANA FARANY TEIXEIRA (OAB RJ229230)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC .
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
16/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 19:32
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/03/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 19:10
Determinada a intimação
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11/03/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/10/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2024 16:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2024 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 12:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/12/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 13:33
Despacho
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06/09/2023 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2023 15:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/06/2023 18:05
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/06/2023 18:05
Determinada a citação
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14/06/2023 17:42
Juntado(a)
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17/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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02/05/2023 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 18:54
Determinada a intimação
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01/02/2023 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2022 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 12:25
Determinada a intimação
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14/11/2022 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2022 14:10
Alterado o assunto processual
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26/10/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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