TRF2 - 5036976-18.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/09/2025 15:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BRUNO ARANTES PAZOLINI - EXCLUÍDA
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036976-18.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE RIBEIRO NUNES FILHOADVOGADO(A): ANNA CAROLINA GONCALVES SANTOS (OAB ES032611)ADVOGADO(A): ANTONIO NORBERTO SANTOS (OAB ES020777) DESPACHO/DECISÃO À vista da inércia do perito nomeado nestes autos, o que vem ocorrendo também em outros processos em que foi nomeado por este Juízo, torno sem efeito a sua nomeação.
Considerando que não consta do quadro de peritos cadastrados nesta Seção Judiciária nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF outro médico na especialidade de cardiologia, nomeio em substituição o Dr.
MARCELO DETTOGNI SARMENGHI, médico do trabalho, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, que deverá ser intimado nos termos da decisão proferida no evento 28.
Intimem-se. -
15/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 17:48
Determinada a intimação
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036976-18.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE RIBEIRO NUNES FILHOADVOGADO(A): ANNA CAROLINA GONCALVES SANTOS (OAB ES032611)ADVOGADO(A): ANTONIO NORBERTO SANTOS (OAB ES020777) DESPACHO/DECISÃO Pelo que se evidencia da petição inicial, a parte requerente postula, em síntese, seja declarado o seu direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria retidos na fonte, por ser portador de cardiopatia grave desde 2002 nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88 Estão presentes, “in casu”, todas as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Não há pressupostos negativos e nem há, ainda, qualquer nulidade a ser pronunciada.
Isto posto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Como dito acima, quanto à necessidade de dilação probatória, levando-se em consideração o pleito formulado, verifica-se, diante da moldura fática apresentada consistente na comprovação da existência de doença grave (cardiopatia) listada no rol da Lei nº 7.713/88, a necessidade de realização de prova pericial.
Nomeio para perito a o Dr.
BRUNO ARANTES PAZOLINI, especialista em cardiologia, de endereço conhecido da Secretaria do Juízo.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do NCPC.
A perita deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir: a) O autor é portador de cardiopatia grave? b) Em caso afirmativo, qual a data do início da patologia acima indicada? c) Os tratamentos realizados pelo autor descaracterizaram o quadro da doença? d) Queira a perita tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso.
Nos termos do art. 82, caput, e § 1° do CPC de 2015, competirá à parte autora o pagamento dos honorários do perito, inclusive promovendo o seu adiantamento.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 157, § 1° do CPC de 2015), não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil), bem como para apresentar proposta de honorários.
Em seguida, proceda-se à intimação do autor para comparecer à perícia munido de documento de identidade e de todos os exames médicos realizados em decorrência da enfermidade alegada nestes autos.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da perícia para entrega do respectivo laudo na secretaria deste juízo.
Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1° do art. 477 do CPC de 2015).
Intimem-se. Em seguida, voltem os autos conclusos. -
15/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 16:31
Despacho
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13/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/04/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:45
Determinada a intimação
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11/03/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 17:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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27/01/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/01/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2025 18:08
Juntada de Petição
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07/01/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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07/12/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 433,89 em 07/12/2024 Número de referência: 1261802
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05/12/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 19:02
Juntada de Petição
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30/11/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 22:26
Determinada a intimação
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28/11/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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