TRF2 - 5054042-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:12
Baixa Definitiva
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15/08/2025 11:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009704-80.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 17
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15/08/2025 11:10
Transitado em Julgado
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15/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/08/2025 19:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50097048020254020000/TRF2
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04/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5054042-65.2025.4.02.5101/RJEXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: ELIEZER ISRAEL BENCHIMOL (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)SENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015, com o que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, ambos do CPC/2015. Custas ex lege. Sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I. -
01/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:29
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:03
Juntada de Petição
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16/07/2025 10:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 8 e 7 Número: 50097048020254020000/TRF2
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16/07/2025 10:02
Juntada de Petição
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16/07/2025 10:01
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5054042-65.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: ELIEZER ISRAEL BENCHIMOL (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO 1.____________________________________________________ Emende a parte Autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), para cumprir as seguintes exigências: -Informe o endereço eletrônico da parte autora para fins de intimação; -Apresente cópias dos seus documentos pessoais da partte autora ELIEZER ISRAEL BENCHIMOL(identidade, CPF e comprovante de residência ou declaração de residência firmada de próprio punho de que residia no endereço indicado na inicial na data do ajuizamento da demanda, nos termos da Lei 7.115/83), haja vista a competência ser determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (artigo 43, CPC/2015). 2.____________________________________________________ Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais devidas no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015. 3.____________________________________________________ Na oportunidade, haja vista a necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação, uma vez que a parte requerente não integrou a relação processual originária, e ante os termos da determinação de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1169, requeira a parte autora, se for de seu interesse, a convolação do rito processual para LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, nos termos do inciso II do artigo 509 do CPC/2015. -
18/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:41
Decisão interlocutória
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18/06/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:14
Redistribuído por sorteio - (RJRIO10F para RJRIO29S)
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04/06/2025 15:25
Despacho
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04/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:47
Distribuído por dependência - Número: 00009062120004025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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