TRF2 - 5015596-61.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 18:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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25/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015596-61.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA RIOS JIMENEZADVOGADO(A): LILIANE OLIVEIRA TAVARES (OAB RJ239025) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
10/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015596-61.2023.4.02.5101/RJAUTOR: FATIMA RIOS JIMENEZADVOGADO(A): LILIANE OLIVEIRA TAVARES (OAB RJ239025)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB:161.269.734-5, DER:13/02/2013) para R$ 2.243,27, nos termos da fundamenção supra e cálculos da Contadoria do Juízo (Ev. 21).
Deixo de antecipar a tutela em razão de a autora estar em gozo do benefício e da necessidade de devolução dos valores em caso de reforma do julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as diferenças decorrentes da revisão da RMI desde 13/02/2013, observada a prescrição quinquenal.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, determino à Secretaria que calcule o valor total dos atrasados.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
16/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/10/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:47
Juntada de Petição
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29/08/2024 02:25
Juntada de Petição
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07/08/2024 16:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2024 16:14
Juntada de Petição
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:42
Determinada a intimação
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13/06/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2024 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:35
Determinada a intimação
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10/06/2024 13:01
Alterado o assunto processual - De: Cálculo com base na Regra Art.29 L 8213/91, mais favorável que a Regra Art.3º L9876/99 - Para: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício
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10/06/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 14:16
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE07
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24/01/2024 09:43
Remetidos os Autos - RJRIOJE07 -> RJRIOSECONT
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24/01/2024 09:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/09/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 16:37
Juntada de Petição
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26/06/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2023 15:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2023 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2023 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 18:03
Determinada a intimação
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12/05/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2023 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2023 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2023 11:58
Determinada a intimação
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10/04/2023 17:20
Juntado(a)
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10/04/2023 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2023 14:51
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/03/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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