TRF2 - 5001017-08.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001017-08.2023.4.02.5102/RJ APELADO: KAREM SHIRLEY QUEIROZ DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ132898)ADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que concedeu a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos restabelecendo à parte Autora o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência de NB 700.842.405-2, desde 01/04/2021 (data da cessação), com o pagamento dos valores em atraso com juros e atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da edição da EC n.º 113/2021, exclusivamente pela SELIC, e cancelou eventuais cobranças dos valores pagos referentes ao benefício. Ademais, condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data desta sentença (súmula 111, do STJ) (evento 47, SENT1).
Na ação originária, verifica-se que a Autora recebia o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência (NB 700.842.405-2) desde 17/03/2014.
Contudo seu benefício foi cancelado em 01/04/2021, sob a justificativa de apuração de indícios de irregularidade, considerando que a renda per capita do grupo familiar superou ¼ do salário mínimo, devido a remuneração auferida pelo Sr.
Alexandre Santos de Souza (companheiro da Autora).
Por essa razão, o INSS solicitou a devolução dos valores recebidos no período de 21/11/2016 a 28/02/2021, que perfaziam o montante de R$55.834,54 (cinquenta e cinco mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) (evento 1, EXTR8, evento 5, PROCADM1 e evento 1, PROCADM12, fls. 13 a 42).
Segundo o processo administrativo aberto na data do requerimento administrativo (DER) a Autora morava com o Sr.
Alexandre (seu companheiro) e sua filha Maria Valentina (evento 10, PROCADM1 e evento 1, PROCADM12, fls. 20 e 21). Em 04/05/2016, no sistema informatizado da Previdência Social, a Autora requereu a exclusão do Sr.
Alexandre (ex companheiro) do grupo familiar e a inclusão do filho Alexandre Noah (evento 5, PROCADM1, fl.08).
No CadÚnico, realizado em 21/11/2016 e atualizado em 03/11/2020, bem como na defesa administrativa apresentada em 02/06/2021, a Autora informou novamente que residia somente com seus filhos Maria Valentina (7 anos) e Alexandre Noah (5 anos) (evento 5, PROCADM1, fls. 09 e 20 e evento 1, PROCADM12, fls. 31 e 32).
No entanto, no estudo social realizado em 18/12/2023, constatou-se que a Autora reside há 4 (quatro) anos num pequeno imóvel anexo no mesmo lote onde moram seus pais Sr.
Raimundo e a Sra.
Ana Maria e seu irmão Ismael.
Ocorre que, "devido a problemas estruturais e de infiltração no imóvel onde ela residia, os pais dela ofertaram um quarto no interior da casa onde eles vivem, até que os reparos necessários sejam feitos.
Assim, a casa anexa onde reside a autora e seus filhos consiste num pequeno imóvel com cozinha e quarto" (evento 28, CERT16).
Tendo em vista a divergência das informações supracitadas, com fulcro no artigo 938, § 3º, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar exatamente o período (mês e ano) em que passou a: i) residir no imóvel localizado no mesmo terreno da casa dos seus pais; ii) morar na casa dos seus pais, no quarto cedido por eles.
Ressalto que A Autora deverá juntar aos autos documentos que corroborem suas alegações (comprovante de endereço e etc).
Com a resposta, intime-se o INSS e após o Ministério Público Federal.
Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos. -
18/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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18/09/2025 17:58
Juntado(a)
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18/09/2025 13:24
Juntado(a)
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11/07/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 19:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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