TRF2 - 5000669-17.2024.4.02.5114
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000669-17.2024.4.02.5114/RJ RECORRIDO: PAULO FERNANDES DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE GOES DELZI (OAB RJ162042)ADVOGADO(A): JEFFERSON MOZA DO NASCIMENTO SCARPINI (OAB RJ217391) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 48, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pelo 1º Juiz Relator da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 40, DESPADEC1). 2.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 3. No casos dos autos, a decisão proferida no recurso inominado (Evento 40) foi prolatada de forma monocrática pelo Relator. 4. No caso, o Recorrente deixou de interpor agravo regimental em face da decisão monocrática da Relatoria da Turma Recursal, que era o recurso cabível conforme previsão do art. 7º, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 5.
Portanto, ausente a interposição prévia do recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado, não há como conhecer do pedido de uniformização, cujo cabimento é exclusivo para dirimir divergências de direito material entre decisões de Turmas Recursais e os paradigmas elencados no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e/ou da Turma Regional de Uniformização. 6.
Assim, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:52
Não conhecido o recurso
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25/08/2025 17:13
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/07/2025 19:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G01 -> RJRIOGABVICE
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15/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000669-17.2024.4.02.5114/RJ RECORRIDO: PAULO FERNANDES DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE GOES DELZI (OAB RJ162042)ADVOGADO(A): JEFFERSON MOZA DO NASCIMENTO SCARPINI (OAB RJ217391) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por PAULO FERNANDES DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/169219493-0, concedida em 03/11/2014, com data de início fixada em 01/09/2014 (evento 1, CCON11) 2.
O juízo de origem, evento 16, SENT1 e evento 28, SENT1, julgou o pedido procedente em parte nos seguintes termos: (...) Ante o exposto: I) JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação ao reconhecimento dos vínculos: a) CONSTRUTORA CATRU S/A - 14/09/1972 a 10/01/1975 b) CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - 01/11/1983 a 30/10/1984 c) CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - 01/12/1984 a 30/12/1984 d) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - 01/01/1986 a 05/02/1986 e) LINHA RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - 01/01/1988 a 27/12/1988; f) FUNDAÇÃO LEAO XIII - 27/12/1988 a 05/04/1989 I) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER para fins de contagem de tempo de contribuição o seguinte período: a) I N DA SILVA EMPREITEIRA, de 05/02/1980 a 08/02/1984 II) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de revisão de aposentadoria, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que o INSS revise o benefício a partir da averbação do referido período contributivo, observado o tema 1070 do STJ. (...) 3.
O INSS interpôs recurso inominado no qual alega: (...) A r. sentença reconheceu a falta de interesse de agir em relação a diversos períodos alegados pelo autos, mas julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o benefício em questão, em razão do reconhecimento do período de 05/02/1980 a 08/02/1984: (...) No entanto, o período de 05/02/1980 a 08/02/1984 já foi reconhecido administrativamente e considerado na contagem que apurou o total de 35 anos, 9 meses e 23 dias, conforme se verifica no Evento 13, PROCADM2, fls. 83, sendo certo que os períodos concomitantes foram desconsiderados do total apurado. (...) 4.
Em sede de contrarrazões a parte autora afirma - evento 26, CONTRAZ1: (...) A alegação de que o período de 05/02/1980 a 08/02/1984 já teria sido integralmente considerado na esfera administrativa não se sustenta.
Conforme demonstrado nos autos, especialmente no Evento 13 – PROCADM2, fl. 83, a Autarquia reconheceu apenas 3 meses e 19 dias desse intervalo.
A sentença, ao reconhecer judicialmente a totalidade do período pleiteado, agiu em consonância com o direito do segurado à correta apuração do seu tempo de contribuição, especialmente diante da comprovação documental suficiente nos autos. (...) (g. n.) 5.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6.
Com razão o INSS. 7.
A análise do processo administrativo de concessão do benefício NB 42/169219493-0, evento 12, PROCADM1 a evento 12, PROCADM3, especialmente às fls. 29/32 do evento 12, PROCADM2, indica que o réu computou, de forma integral, o período contributivo da parte autora relativo ao vínculo mantido com I N DA SILVA EMPREITEIRA, de 05/02/1980 a 08/02/1984. 8.
O fato de a contagem apresentar o resultado de 03 meses e 19 dias diz respeito ao desconto de concomitância de período com o contrato de emprego com o outro período da parte autora, no intervalo de 05/02/1979 a 19/10/1983 (BANCO SISTEMA S/A).
Destaco: evento 12, PROCADM2 (...) 9.
Não houve resistência do réu ao reconhecimento do direito do autor na via administrativa, levando-se em conta os limites da causa de pedir - art. 492 do CPC/2015. 10.
Sendo assim, entendo não configurado o interesse processual, conforme Tema 350 do STF. 11.
Dito isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para REFORMAR EM PARTE a sentença e DETERMINAR a extinção do feito, sem resolução de mérito, também no que toca ao intervalo de 05/02/1980 a 08/02/1984, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO da aposentadoria. 12.
Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95. 13.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. -
17/06/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 20:19
Conhecido o recurso e provido
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17/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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03/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 12:11
Determinada a intimação
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17/02/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/01/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/12/2024 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 23:29
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2024 10:12
Juntada de Petição
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27/05/2024 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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10/05/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/05/2024 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 11:39
Determinada a intimação
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26/04/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 18:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS505J)
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28/03/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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