TRF2 - 5060912-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:55
Determinada a intimação
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06/08/2025 15:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:42
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 14:02
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060912-29.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALEXSANDRO DAMASCENO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUDMILA BOLIVAR FAIOLI SILVA (OAB RJ184012)SENTENÇA1- JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, " atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento. 2- JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com relação aos valores de " DOBRA".
Ressalte-se que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão das verbas isentas da base de cálculo.
Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pela contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco.
Sirva esta decisão como ofício para ciência da fonte pagadora para que não proceda ao desconto de Imposto de Renda nos valores recebidos pela parte autora a título da rubrica indicada como isenta.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Intimem-se. -
15/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:13
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060912-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXSANDRO DAMASCENO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUDMILA BOLIVAR FAIOLI SILVA (OAB RJ184012) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
11/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:29
Determinada a citação
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10/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060912-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXSANDRO DAMASCENO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUDMILA BOLIVAR FAIOLI SILVA (OAB RJ184012) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção e de ressarcimento de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, sob a alegação de incidência sobre verbas de natureza indenizatória, as quais seriam isentas do referido imposto. 1 - Conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Declaração de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao teto dos Juizados estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, subscrita pelo(a) Autor(a) ou por Advogado que apresente mandato com poderes específicos para tal renúncia; II - Identificação precisa da(s) nomenclatura(s) da(s) rubrica(s) constante(s) em seu(s) contracheque(s) sobre as quais pretende ver reconhecido o caráter indenizatório e, por conseguinte, a não incidência do imposto de renda, apresentando ainda cópias dos ato(s) trabalhista(s) (p. ex. acordo coletivo de trabalho, contrato de trabalho etc.) que houver(em) ensejado e caracterize(m) a(s) natureza(s) de tal(is) rubrica(s) (art. 330, inc.
I, e § 1º, inc.
II), indicando as páginas de cada rubrica e suas competências; III - Cópias de todos os contracheques ou das fichas financeiras que demonstram os descontos de imposto de renda sobre as verbas salariais que pretende ver reconhecidas como não tributáveis; IV - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF. -
07/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:17
Decisão interlocutória
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04/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOEF10F para RJRIOEF03F)
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03/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060912-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXSANDRO DAMASCENO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUDMILA BOLIVAR FAIOLI SILVA (OAB RJ184012) DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão no evento 4, verifica-se a existência dos autos nº 50113444420254025101, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, que por ocasião do protocolo, à luz da documentação correspondente à inicial e ao débito executado, identifica-se a repropositura de demanda já aventada e, extinta, sem resolução do mérito pelo juízo mencionado.
Com efeito, na esteira do artigo 486 do Código de Processo Civil de 2015, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Para tanto, no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Não obstante, há prevenção do Juízo correspondente à primeira demanda como prevê o artigo 286 do CPC/15, in verbis: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (grifei)"; Logo, declino a competência, em razão da prevenção, ao Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal conforme artigo 286, inciso, II do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:31
Decisão interlocutória
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01/07/2025 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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