TRF2 - 5003310-59.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 18:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 11:52
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 17:07
Determinada a citação
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03/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 20:59
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003310-59.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: NEWTON MARCELA DA SILVAADVOGADO(A): WILLIAM SIMOES GOMES (OAB RJ233173) DESPACHO/DECISÃO Ante a manifestação da parte autora no evento 6.1, deixo de apreciar pedido de antecipação de tutela.
Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) trazendo aos autos: 1) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ, tendo em vista que a procuração anexada no evento 1 não outorga tais poderes ao patrono do autor.
Cumprido, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral.
Após, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, ante da decisão da Turma Nacional de Uniformização que conheceu do Pedido de Uniformização nº 0517143-49.2019.4.05.8100/CE, indicando o Tema 326 para ser julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, com a seguinte questão controvertida: "definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade" Dessa forma, o sobrestamento dos processos judiciais pertinentes à controvérsia dos presentes autos é medida que se impõe, para fins de aplicação da tese jurídica que será fixada pela TNU. -
07/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:26
Determinada a intimação
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06/08/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 15:39
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2025 01:07
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003310-59.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE: NEWTON MARCELA DA SILVAADVOGADO(A): WILLIAM SIMOES GOMES (OAB RJ233173) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, considerando o equívoco no cadastramento da presente demanda, proceda a Secretaria a alteração da classe de ação a fim de que conste PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Diante da documentação anexada no ev. 1, ANEXO5 e ANEXO13, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) esclarecendo o pedido de tutela de urgência, haja vista que, conforme documentação anexada no evento 1, ANEXO13, o desconto objeto da demanda cessou em abril do corrente ano; b) trazendo aos autos: 1) comprovante de residência (contas de água, luz ou telefone) recente (até três meses) legível em seu nome ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma, tendo em vista que o documento anexado aos autos encontra-se protegido por senha: 2) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ; Cumprido, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral.
Após, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, ante da decisão da Turma Nacional de Uniformização que conheceu do Pedido de Uniformização nº 0517143-49.2019.4.05.8100/CE, indicando o Tema 326 para ser julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, com a seguinte questão controvertida: "definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade" Dessa forma, o sobrestamento dos processos judiciais pertinentes à controvérsia dos presentes autos é medida que se impõe, para fins de aplicação da tese jurídica que será fixada pela TNU. -
17/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:20
Determinada a intimação
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16/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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