TRF2 - 5005085-27.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 13:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 04 VF-CA - sala virtual ou física - 07/10/2025 14:00
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22/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:09
Decisão interlocutória
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20/08/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 19:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005085-27.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANAIR MACIEL DE SALES AZEVEDOADVOGADO(A): MARIA PAULA GARCIA HAYE (OAB BA065525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, pela qual a parte autora requer a concessão da aposentadoria por idade rural, NB 192.067.908-9, com DIB em 16/01/2019, e o pagamento das parcelas atrasadas.
A parte autora requer a gratuidade de justiça, bem como a tutela provisória de urgência. É o breve relatório.
Decido.
Para aferir o limite da gratuidade de justiça, a fim de analisar seu cabimento, será adotado o parâmetro do artigo 790, § 3º da CLT.
Conforme o Extrato Previdenciário/CNIS acostado no Evento 4 (evento 4, CNIS1), defiro a gratuidade de justiça requerida.
Compulsando os autos, nesse momento processual de cognição sumária, não há elementos probatórios suficientes dos fatos alegados pela parte autora.
Dessa forma, por não identificar elementos que evidenciem a probabilidade do direito/perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que os documentos anexados à inicial não são suficientes para comprovar todos os fatos narrados pela autora.
Das providências Cite-se o INSS para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica e sobre eventuais documentos juntados, com a especificação das provas que deseja produzir, indicando os fatos que objetive demonstrar com cada prova, nos termos do art. 350 do CPC.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, querendo, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, no prazo de 30 dias.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes manifestar-se acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a evitar malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos. -
26/06/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:53
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:45
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 18/06/2025 14:43:15)
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16/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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