TRF2 - 5079796-43.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:55
Baixa Definitiva
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12/09/2025 15:55
Transitado em Julgado
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
10/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
20/08/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079796-43.2024.4.02.5101/RJAUTOR: EMERSON ROCHA DE LIMAADVOGADO(A): GUINEVERE GOMES DE CARVALHO (OAB RJ249101)SENTENÇA ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito e com fulcro no art. 487, I do CPC, na forma da fundamentação supra.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. -
19/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079796-43.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EMERSON ROCHA DE LIMAADVOGADO(A): GUINEVERE GOMES DE CARVALHO (OAB RJ249101) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se a v. decisão do evento 48.
Determino a conversão do presente feito em procedimento comum, a tramitar no juízo da 15 Vara Federal.
Cumprido, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem alegações finais, e indiquem eventuais provas que pretendam produzir.
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:01
Determinada a intimação
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17/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO15
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17/07/2025 13:44
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5079796-43.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: EMERSON ROCHA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUINEVERE GOMES DE CARVALHO (OAB RJ249101) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
COREN.
IRREGULARIDADE DO DIPLOMA.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. recurso da parte autora. o art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/01 expressamente consigna que os Juizados Federais não são competentes para demandas cujo objeto seja a anulação de ato administrativo federal, com exceção dos de natureza previdenciária ou tributária, o que definitivamente não é o caso dos autos. precedente desta turma RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
DECLARADA, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
SENTENÇA anulada com determinação para QUE, APÓS A ALTERAÇÃO DO RITO PARA PROCEDIMENTO COMUM, OUTRA SEJA PROLATADA PELO MESMO JUÍZO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR QUE, APÓS A ALTERAÇÃO DO RITO PARA PROCEDIMENTO COMUM, OUTRA SEJA PROLATADA PELO MESMO JUÍZO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 13:51
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/05/2025 17:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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30/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:27
Despacho
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14/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 13:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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20/03/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 17:25
Determinada a intimação
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07/03/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/02/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 13:55
Determinada a intimação
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10/12/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/10/2024 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:56
Não Concedida a tutela provisória
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11/10/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 11:52
Determinada a intimação
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08/10/2024 06:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 06:23
Alterado o assunto processual
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08/10/2024 06:19
Juntada de Certidão
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07/10/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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