TRF2 - 5027938-70.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF06
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29/07/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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29/07/2025 15:24
Lavrada Certidão
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5027938-70.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: MACHADO VIANNA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALBERTO WAGNER GEBARA (OAB RJ071577) EMENTA tributário. remessa necessária. embargos à execução fiscal. penhora de imóvel. levantamento. excesso de execução. remessa necessária desprovida.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro , que julgou parcialmente procedente os embargos à execução fiscal de origem para determinar o cancelamento da penhora determinada apenas sobre o imóvel localizado na Av.
Carlos Alberto Chebabe, Guarus, nº 645 CS 01 E 645 CS 2, matrícula nº 4816 Campos dos Goytacazes/RJ, levada a efeito nos autos da execução fiscal nº 0082437-64.2016.4.02.5103. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a remessa necessária será ou não provida.
III.
Razões de decidir 3. Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando, no mérito: a nulidade da execução, declarando a desconstituição da certidão de dívida ativa e assim a extinção do próprio crédito, decretando a extinção do processo de execução com exame de mérito, bem como ainda, condenando o embargado nas custas e na verba honorária; observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação das multas, sob pena de caracterização de confisco; reconhecimento do excesso na penhora, determinando-se que seja tornada sem efeito a penhora do imóvel cujo endereço é Lote n.º 1 da Quadra 1 do Distrito Industrial de Campos, no 3.º Subdistrito, diante das avaliações apresentadas; e reconhecimento da nulidade dos atos executivos ante a inexistência de certidão de penhora do imóvel descrito na letra “g” acima, ante a ausência de resposta do Cartório do RGI ao Protocolo de penhora eletrônica via ARISP PH000498504. 4.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido do embargante para determinar o cancelamento da penhora determinada apenas sobre o imóvel localizado na Av.
Carlos Alberto Chebabe, Guarus, nº 645 CS 01 E 645 CS 2, matrícula nº 4816 Campos dos Goytacazes/RJ, levada a efeito nos autos da Execução Fiscal nº 0082437-64.2016.4.02.5103, condenando a União Federal - Fazenda Nacional ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (imóvel de menor valor), resultando no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Em análise à fundamentação da r. sentença, depreende-se ter havido devida obediência à legislação processual civil e fiscal, uma vez que seguiu o expresso pelo art. 847 do CPC. 6.
Ademais, houve zelo à satisfação da execução, posto a penhora sobre o imóvel de maior valor ter sido mantida frente à possível diminuição de seu valor venal quando em hasta pública. IV.
Dispositivo e tese 7. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/06/2025 15:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 14:07
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 193
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02/06/2025 18:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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02/06/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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09/05/2025 22:54
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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09/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:58
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Remessa Necessária Cível
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07/05/2025 13:42
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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07/05/2025 13:42
Decisão interlocutória
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28/04/2025 06:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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