TRF2 - 5003541-16.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003541-16.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ABRAAO DE MORAESADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/647.343.826-6, formulado em 12/01/2024, foi indeferido porque não foi cumprido o período de carência exigido para o benefício (evento 1, INDEFERIMENTO9).
A perícia médica administrativa, em 11/03/2024, reconheceu a incapacidade para o trabalho no período de 14/12/2023 (DII) a 11/03/2024, data da perícia (processo 5003541-16.2025.4.02.5002/ES, evento 5, DOC1).
O INSS averbou o período de atividade de segurado especial entre 03/04/2023 a 13/12/2023 (evento 6, CNIS3). O autor alegou ser segurado especial.
O segurado especial tem direito ao auxílio-doença mesmo sem recolher contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Para o auxílio-doença, o período de carência é de doze contribuições mensais, conforme art. 24 da Lei nº 8.213/91.
Logo, o autor precisa comprovar exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante doze meses no período imediatamente anterior à data do início da incapacidade.
O autor informou os seguintes períodos de atividade rural em autodeclaração (processo 5003541-16.2025.4.02.5002/ES, evento 1, DOC11): O autor anexou aos autos contrato de parceria agrícola datado de agosto de 2018, com vigência até julho de 2021.
O reconhecimento de firma somente ocorreu em 2024 e apenas com relação ao autor.
Não foi reconhecida a firma do parceiro outorgante indicado no referido documento (evento 1, ANEXO12, páginas 5-8).
O autor apresentou contrato de parceria agrícola com prazo de vigência entre janeiro/2024 e janeiro/2027.
A firma foi reconhecida em 2024 (evento 1, ANEXO12, páginas 9-10).
Tais documentos não servem como início de prova material por falta de contemporaneidade, uma vez que só tiveram firma reconhecida por tabelião em momento posterior à data de início de incapacidade estimada na perícia médica administrativa (DII em 12/2023).
Assim sendo, é necessária a complementação da instrução processual para a comprovação do trabalho rural nos 12 meses anteriores à DII.
Intime-se o autor para se manifestar sobre a qualidade de segurado na data do início da incapacidade estimada na perícia administrativa.
Prazo: 10 (dez) dias.
Se alguma das partes juntar documento novo, intime-se a parte contrária, em novo prazo de 10 (dez) dias, na forma prevista no art. 437, § 1º, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos. -
02/09/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:26
Determinada a intimação
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01/09/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 18:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 08:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 08:12
Determinada a citação
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25/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003541-16.2025.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARAUTOR: ABRAAO DE MORAESADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 11/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
01/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/07/2025 14:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC02F)
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01/07/2025 14:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/06/2025 15:14
Juntada de Petição
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11/06/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/05/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:20
Perícia designada - <br/>Periciado: ABRAAO DE MORAES <br/> Data: 29/05/2025 às 08:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES - Térreo, s
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09/05/2025 15:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02F para CEPCACJA-ES)
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09/05/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 11:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/05/2025 09:32
Juntada de Petição
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09/05/2025 09:22
Juntado(a)
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09/05/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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