TRF2 - 5011867-21.2023.4.02.5103
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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14/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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03/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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03/08/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011867-21.2023.4.02.5103/RJRELATOR: ARTUR MACEDO JUNIORAUTOR: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA GOMES (OAB RJ233520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 17/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
29/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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29/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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25/07/2025 18:18
Juntada de Petição
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22/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 326,11 em 22/07/2025 Número de referência: 1355510
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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17/07/2025 18:43
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011867-21.2023.4.02.5103/RJAUTOR: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA GOMES (OAB RJ233520)RÉU: BANCOSEGURO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as rés a cessar os descontos consignados no benefício da parte autora (NB 702.947.583-7), decorrentes do contrato nº 500374840-6; b) PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de dívida entre a parte autora e o BANCOSEGURO S.A em relação ao contrato nº 500374840-6; c) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o BANCOSEGURO S.A e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este último em caráter subsidiário, a restituir à parte autora, a título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário (NB 702.947.583-7) em decorrência do contrato nº 500374840-6, calculados até a data da suspensão dos descontos pelo INSS.
Tais quantias deverão ser acrescidas de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e d) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de compensação por danos morais para condenar o BANCOSEGURO S.A e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este último em caráter subsidiário, a pagar a quantia total de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica desde já permitida - em futuro cumprimento da presente sentença - a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Incidentalmente, reapreciando a questão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, DETERMINO que as rés providenciem o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, e comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja realizado o cálculo aritmético do valor a ser devolvido e a atualização do valor da condenação.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias. Não havendo manifestação em contrário, intimem-se o BANCOSEGURO S.A para que proceda ao pagamento, por depósito judicial, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, que possui força de alvará, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Provimento nº 58/2009, da Corregedoria Regional da 2ª Região. Após, confirmado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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02/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 13:20
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/05/2025 13:15
Juntada de Petição
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30/04/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/04/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/02/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 10:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/12/2024 18:43
Juntada de Petição
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14/11/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/11/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 11:04
Determinada a intimação
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26/09/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/07/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 21:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:10
Juntada de Petição - BANCOSEGURO S.A. (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
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04/06/2024 19:18
Juntada de Petição
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14/05/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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08/05/2024 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 20:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/01/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/12/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/11/2023 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/11/2023 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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07/11/2023 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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