TRF2 - 5022191-85.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022191-85.2023.4.02.5001/ESEMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)SENTENÇAIII.
Dispositivo Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, de acordo com a fundamentação, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios: verifico que já houve inclusão do percentual relativo ao encargo legal no montante cobrado na execução fiscal, conforme permissivo contido no artigo 37-A, §1º, da Lei nº 10.522/02.
Por conseguinte, aplico ao caso presente, por analogia, o entendimento sufragado na Súmula 168/TFR[2], para deixar de condenar o embargante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INMETRO.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5005416-92.2023.4.02.5001.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
15/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 19:42
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 23:18
Juntada de Petição
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15/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022191-85.2023.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação do embargado e sobre as provas que pretendia produzir nos autos, a embargante requereu a produção de prova pericial para a averiguação de produtos semelhantes dos produtos autuados, a ser realizada na fábrica da embargante, a fim de demonstrar que eventual variação, ainda que irrisória, somente poderia se dar em decorrência de inadequado transporte, armazenamento ou medição, já que a empresa Embargante realiza um controle rígido de volume e que seus produtos estão de acordo com as normas do INMETRO.
Pois bem. A prova solicitada pela parte não tem o condão de alterar a constatação que desencadeou a autuação, uma vez que averiguado que o produto “CHOCOLATE AO LEITE COM CASTANHAS DO PARÁ -TALENTO, da marca TALENTO”, estava em desacordo com o peso constante em sua embalagem.
Dessa forma, a perícia na fábrica não teria a capacidade de alterar a constatação do produto irregular, de forma que não está justificado o pedido de realização de exame pericial, razão pela qual o indefiro.
No que concerne ao pedido de produção de prova suplementar, defiro o pedido da parte, facultando que junte os documentos que entender pertinentes para o deslinde da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte contrária para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
23/05/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:00
Decisão interlocutória
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10/04/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 04:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 04:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 04:54
Determinada a intimação
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10/02/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/11/2024 05:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 05:03
Determinada a citação
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18/11/2024 05:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/06/2024 06:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/06/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2024 06:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/03/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2023 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2023 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 17:07
Determinada a intimação
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18/09/2023 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 11:20
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
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22/08/2023 11:20
Alterado o assunto processual - De: Multas e demais Sanções - Para: Metrológica
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22/05/2023 16:51
Distribuído por dependência - Número: 50054169220234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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