TRF2 - 5000455-47.2024.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
02/09/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/09/2025 15:25
Juntada de Petição
-
02/09/2025 11:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
-
01/09/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000455-47.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: JOSE GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): URSULA DO COUTO PEREIRA (OAB RJ218475) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, tendo em vista a não comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência exigido. Em suas razões de recurso, a autora pugna pela reforma da decisão, sob a alegação de que existem nos autos indícios de prova material que comprovam a atividade rural. Passo a decidir Para obter judicialmente aposentadoria por idade como trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, deve o pretendente ao benefício satisfazer os seguintes requisitos: a) ter completado a idade de 60 anos, se homem; e de 55 anos, se mulher (LBPS, art. 48, § 1º); b) comprovar o trabalho rural mediante início de prova material complementado com prova testemunhal (LBPS, art. 55, § 3º); c) ter trabalhado, ainda que de forma descontínua, por (c.1.) cinco anos até 19-06-1995 (LBPS, art. 143, redação original), ou (c.2) por um dos períodos indicados no art. 142 LBPS/PS, conforme o ano em que requereu o benefício, se na vigência da Lei n9.06363, publicada no D.O.U. de 20-06-1995 (LBPS, arts. 142 e 143).
A comprovação do tempo de serviço rural, a seu turno, faz-se com apoio em início de prova material (Lei nº 8.213, de 1991, art. 55, § 3º), contemporâneo à época dos fatos a provar (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar), sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ; Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula 27: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural - Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Contudo, o início de prova material pode consistir em indício (s) diverso (s) daqueles arrolados no artigo 106 da Lei nº 8.213, de 1991, visto que se tem aí rol meramente exemplificativo. A mitigação do início de prova material do tempo de serviço far-se-á tanto do ponto de vista qualitativo, tendo-se como eficazes indícios materiais ainda que não contemporâneos à prestação do serviço, porém anteriores, quanto do ponto de vista quantitativo, aceitando-se indícios materiais em menor número, e até mesmo um só. Com relação a qualidade de segurado especial, dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Nessa esteira é certo que o juiz não está adstrito a documentos isolados do processo para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se preenche ou não os requisitos do benefício requerido. Ainda, conforme orientação do STJ, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo, conforme preceituam os enunciados n.º 14 e 34 da TNU, que assim dispõem, respectivamente: “Enunciado 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” “Enunciado 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Em respeito ao princípio do livre convencimento do juiz e com base nas provas acostadas aos autos, vislumbro que a situação fática vivida pela parte autora não atende aos requisitos exigidos para o reconhecimento do período laborado pelo autor como rurícola. Deste modo, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos: Na hipótese, o postulante, à época do requerimento administrativo, tinha mais de 60 anos de idade, preenchendo o requisito etário para a concessão da aposentadoria requerida.
No que se refere ao exercício de atividades rurais, a parte autora sustentou trabalhar na roça desde os dez anos de idade até os dias atuais, na região de Pacheco, Itaboraí.
Quanto às provas materiais do serviço rural alegado, o autor possui vínculo de emprego de natureza rural entre os anos de 1994 e 1995 (evento 13 – anexo 4; evento 31 – anexos 3, 4, 5, 8, 9 e 14).
Também apresenta documentos de propriedade rural em nome do seu genitor, Djalma Guimarães, já falecido (evento 1 – anexos 6, 7 e 13, fls. 1/2).
Apesar disso, o requerente foi qualificado como pintor em sua certidão de casamento, referente a ato realizado em 21/12/1985 (evento 1 – anexo 14).
A mesma profissão consta em seu prontuário médico, que registra atendimentos de 2003 a 2022 (evento 1 – anexo 7, fls. 32/34).
As provas juntadas aos autos são, portanto, contraditórias, não sendo suficientes para assegurar o desempenho de atividade rurícola durante o período alegado na espécie.
Verifica-se que, embora os documentos de propriedade rural em nome do pai do autor possam sugerir a existência de atividade agrícola, eles não comprovam, de forma conclusiva, o efetivo exercício de trabalho campesino pelo requerente, especialmente após atingir a maioridade.
Em relação ao vínculo com o meio rural, este foi breve e ocorreu em período bastante anterior à idade mínima exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Por outro lado, a qualificação do autor como pintor está registrada em documento oficial — sua certidão de casamento — e foi confirmada posteriormente em prontuário médico.
Essas provas, além de se referirem diretamente ao autor e não a terceiros, abrangem parte considerável da sua vida adulta, em idade laboral, não podendo, assim, ser desprezadas.
No mais, não se verificou nos autos justificativa plausível acerca dos registros dessa profissão. Em relação à prova testemunhal produzida no caso concreto (evento 58), esta não foi suficientemente forte e convincente para comprovar a atividade rural alegada.
Os depoentes não esclareceram de modo satisfatório em que condições teria ocorrido o desempenho de atividades rurais pelo autor ao longo de tantos anos.
O auto de verificação de atividade rural (evento 42), por sua vez, por ter sido produzido em período recente, não contribui para o esclarecimento das questões citadas.
Dessa forma, nos autos, além da existência de prova material escassa e contraditória, constatou-se, ainda, a insuficiência dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Logo, não houve comprovação do serviço campesino alegado na espécie, o que prejudica o acolhimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual proferida.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a cobrança dos honorários, por cinco anos, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
-
21/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 11:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/06/2025 22:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 23/06/2025 22:02:19)
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23/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000455-47.2024.4.02.5107/RJAUTOR: JOSE GUIMARAESADVOGADO(A): URSULA DO COUTO PEREIRA (OAB RJ218475)SENTENÇAIsto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas nem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, no caso de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
15/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/06/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 16:56
Audiência de Instrução realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 07/05/2025 16:30. Refer. Evento 49
-
08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
09/03/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
09/03/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
27/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/02/2025 09:57
Determinada a intimação
-
25/02/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 12:29
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 07/05/2025 16:30
-
29/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
14/01/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
18/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/12/2024 14:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/12/2024 13:11
Juntada de Petição
-
14/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
06/11/2024 16:05
Juntada de Petição
-
30/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
16/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:54
Decisão interlocutória
-
18/09/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/08/2024 12:11
Juntada de Petição
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
22/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/07/2024 15:06
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 24/07/2024 15:00. Refer. Evento 16
-
22/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:03
Determinada a intimação
-
21/07/2024 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2024 10:05
Alterado o assunto processual
-
17/07/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2024 13:45
Despacho
-
18/06/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 13:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 24/07/2024 15:00
-
27/05/2024 09:27
Juntada de Petição
-
09/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/03/2024 11:21
Juntada de Petição
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10/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/03/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2024 14:24
Não Concedida a tutela provisória
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08/03/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 16:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITB02S para RJITB01F)
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09/02/2024 11:35
Decisão interlocutória
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08/02/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 15:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005771-75.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 8
-
08/02/2024 15:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004405-98.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3
-
08/02/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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