TRF2 - 5060669-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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08/09/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060669-85.2025.4.02.5101/RJ RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIORÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os réus, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, onde couber, conforme art. 183 do CPC/15, se manifestarem em provas. -
05/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:10
Determinada a intimação
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04/09/2025 21:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060669-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANUELLA RIANELLY DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para réplica (art. 351 do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. -
29/08/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 17:43
Determinada a intimação
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29/08/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 15:04
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ093492
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21/07/2025 15:04
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ120445
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21/07/2025 15:04
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ161935
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17/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 15:11
Juntada de Petição
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16/07/2025 18:31
Juntada de Petição - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RJ093492 - NALU YUNES MARONES DE GUSMAO / RJ120445 - JOSINA GRAFITES DA COSTA / RJ161935 - JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO)
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10/07/2025 18:47
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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02/07/2025 14:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060669-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANUELLA RIANELLY DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por MANUELLA RIANELLY DE OLIVEIRA LIMA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, objetivando que seja deferida a antecipação de tutela para: a) suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, mencionadas anteriormente; b) para que a parte ré proceda com todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, isso é, à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, isso é, de agora até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo.
Nesse pedido, requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral; Ao final, no mérito, requer: c) que sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros. d) que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE das Portarias que regem o fies e estabelecem critérios que não estão previstos em lei, bem como, dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; e) que, por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida; Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça ao autor nos termos do inciso LXXIV do Art. 5º, CF e art. 98 do CPC.
E subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste juízo, que seja concedido o parcelamento das custas, nos termos do parágrafo 6º do artigo 98, do CPC.
Alega que tem o sonho de se graduar em medicina.
Contudo, não possui condições financeiras de custear uma instituição de ensino privada, dado os elevados valores de encargos semestrais que são cobrados, e, dada esta conjuntura, a saída à parte Autora é cursar medicina com o auxílio do FIES..
Informa que, por meios midiáticos, soube da possibilidade de ingresso no curso de medicina através do Financiamento Estudantil (FIES), almejando realizar a sua conquista de exercer a profissão tão desejada, resolveu assim ingressar com a solicitação judicial para a concessão de um possível financiamento.
Menciona, a título de conhecimento desse juízo, que não se colaciona aos autos a tentativa de requerimento administrativo do FIES, uma vez que não se deu ao trabalho de assim requerer, já que a nota do ENEM da parte Autora fica muito distante das notas de cortes da instituição de ensino pretendida.
Pontua que o Fies prevê uma série de requisitos que não estão na lei e sim em portarias administrativas esparramadas ao longo dos anos, que cada vez mais restringiram o acesso de alunos ao programa de financiamento, - como na Portaria Normativa Nº21, De 26 De Dezembro De 2014 que alterou a Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010.
Aduz que, mesmo assim, a parte Requerente se enquadra no principal requisito para a concessão do FIES, isto é: possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários-mínimos Informa que sua nota obtida no ENEM é de 633,64 no ENEM do ano de 2024, tendo obtido nota na redação de 760 pontos.
Afirma que a renda per capita da sua família é de R$ 1.782,99.
Ressalta que o núcleo familiar é da Autora é composto por duas pessoas, sendo a Autora e sua genitora.
A Autora é vestibulanda e não percebe remuneração mensal.
Sua genitora é a única provedora do lar e percebe remuneração de R$ 3.565,99 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme declaração de IR em anexo.
Nota que o MEC por meio das portarias de ingresso ao Financiamento que ocorrem todo semestre que repete o conteúdo da portaria de nº 535, portaria nº 534 e portaria nº 209, estabelece critérios além dos previstos em LEI, ou seja, o MEC cria restrições ao direito ao financiamento por meio de Portarias, conforme se argumentará em tópico específico, criando normas que estão sobrepondo a LEI FEDERAL de regência do financiamento.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido. 1 - Do pedido de Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça, em razão da condição de estudante da parte autora. 2 - Superada a questão acima e prosseguindo, passo à análise do pedido liminar. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, sua concessão depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange ao primeiro requisito, observo, em uma análise não exauriente, propícia a este momento processual, que os documentos acostados aos autos não evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. De fato, a própria autora reconhece que sua nota no ENEM (633,64) fica muito distante das notas de cortes da instituição de ensino pretendida, o que, em princípio infirma a probalidade do direito da autora.
Não bastasse isso, verifico que a autora se insurge contra o ato de impor o desempenho e renda mínima para obter o Fies, alegando que tal postura afronta o princípio da hierarquia das leis, estando eivada de nulidade, uma vez que suprime direito assegurado ao estudante em norma superior, no § 6° do artigo 1° da Lei n° 10.260/2001.
Pois bem, como consabido, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, foi instituído pela Lei nº 10.260/2001 para conceder financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, presenciais ou à distância: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (...) § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (...) § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (...) Art. 3o A gestão do Fies caberá: (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (...)” (grifei) O Ministério da Educação, na qualidade de gestor do Fies, estabelece critérios de elegibilidade e regras e procedimentos para seleção dos beneficiários, condicionados à prévia aprovação pelo Comitê Gestor, inclusive no que tange às vagas remanescentes. Quanto à questão suscitada pela autora, cumpre, inicialmente, ver que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe o seguinte sobre o direito à educação: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (…) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (…) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...) § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente”.
Já a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, por sua vez, assim dispõe sobre a questão: "Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior. (…) Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. § 1º O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos. § 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial. § 3º O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular".
Como infiro da leitura dos artigo da Constituição acima, na parte em que trata da educação superior, há a previsão de que o seu acesso não é obrigatório e indistintamente assegurado pelo Poder Público, como sugere a parte autora. Assim, a submissão a processo seletivo para ingresso em Universidade é requisito obrigatório, entre outros a serem determinados pela legislação, instituições de ensino e editais.
E nessa linha se insere, também, a exigência de nota mínima de aprovação no ENEM, bem como, a imposição de desempenho mínimo para o acesso ao FIES, consubstanciado, como consabido, nas notas de corte. É um critério de seleção razoável e proporcional, que se relaciona intimamente ao mérito administrativo, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na prática. Saliento, ademais, que, a esse respeito, a Primeira Seção do STJ já firmou precedente no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Destaco, ainda, no mesmo sentido, a decisão proferida pela Ministra Presidente do STJ, Maria Thereza de Assis Moura, na qual defende que deve ser observada a questão orçamentária, o que inviabiliza o deferimento da pretensão autoral.
Confiro: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC.
VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO.
EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.
RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (...) De acordo com a dicção do § 3º do art, 259 do RISTJ, é possível, em agravo interno, o exercício do juízo de retratação pelo prolator da decisão agravada.
Um novo exame dos autos à vista das razões apresentadas na peça recursal convence ser esse o melhor caminho a ser trilhado.
Se bem vistas as alegações iniciais em conjunto com a fundamentação apresentada no agravo interno em comento, verifica-se, de fato, a presença do efeito multiplicador danoso, capaz, por si só, de produzir risco de dano grave à economia, comprometer a execução do FIES e, com isso, prejudicar o interesse público primário em garantir acesso à educação superior.
Importa rememorar que, de acordo com o disposto pelo art. 4º da Lei n. 8.437/92, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
Em adição, o § 8º do supracitado art. 4º do mesmo diploma legal dispõe que "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original".
A hipótese em presença, precisamente, atrai a incidência dessa previsão legal diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1.
Consoante defende, insistentemente, a União, essas decisões, ao assegurarem a inclusão de diversos estudantes, a maioria, do curso de Medicina, no FIES, independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, trazem grave lesão à economia pública.
Entre outros argumentos, sustenta não haver recursos financeiros suficientes para suportar as novas inclusões, além de estar configurada afronta às regras de conformidade orçamentária estabelecidas em atenção ao determinado pelo TCU, bem como haver riscos à sustentabilidade do FIES e do seu Fundo Garantidor. É certo que a suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário.
Quando se cogita, como no caso em presença, da existência de efeito multiplicador, obviamente, não se dispensa a demonstração do potencial lesivo da(s) medida(s) impugnada(s), não sendo, da mesma forma, suficientes meras conjecturas acerca da possibilidade de sua ocorrência, isto é, de efetiva lesão aos bens tutelados.
Aliás, já decidiu esta Corte que "para se evidenciar a grave lesão à economia pública é imprescindível, além da sua efetiva comprovação, que a decisão objeto do pedido de suspensão possa causar transtornos de elevada monta, capaz de comprometer, de maneira irreversível e inexorável, as finanças do ente público (...)" (AgRg na SLS n. 1.729/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 24/4/2013).
Sob esse enfoque, se no primeiro contato com a temática não vi bem caracterizados os elementos que justificam a suspensão pretendida, é preciso reconhecer que, ao reapreciar os argumentos da agravante, percebe-se que se está diante de real probabilidade de haver sério comprometimento da viabilidade econômico-financeira do FIES. É crescente o número de medidas de natureza liminar que têm reconhecido direito a estudantes que, de acordo com as normas vigentes, não o teriam, o que basta para antever potencial escassez de recursos para atender àqueles que, efetivamente, cumpriram a imposições normativas.
Nesse sentido, é de rigor reconhecer que a União demonstrou a existência de várias medidas de natureza provisória, todas elas deferidas por um mesmo relator, que determinaram a inclusão de estudantes no FIES apesar de não atenderem aos requisitos impostos pelo MEC nos atos que normatizam o programa.
Segundo as estimativas apresentadas no agravo interno, o custo estimado decorrente dessas inclusões (relativas a 45 decisões) seria, no prazo de seis anos (duração regular do curso de medicina), da ordem de quase 30 milhões de reais (R$28.515.956,40).
Não se desconhece que a educação é direito social de todos e dever do Estado (CF, arts. 6º, caput, e 205).
Todavia, também não se pode ignorar que, em se tratando da destinação de recursos públicos, há de serem respeitados os princípios orçamentários e as dotações conforme definidas em lei específica.
Não custa lembrar que, de acordo com o disposto pelo art. 167, II, da CF/88, "a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais".
Partindo dessas previsões constitucionais e atentando às alegações lançadas pela agravante na peça recursal e na petição de fls. 967/969, impõe-se reconhecer que a inclusão, no FIES, de beneficiários que não cumprem as diretrizes e pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares - vale lembrar que, in casu, apontam-se 45 medidas provisórias que representam um custo estimado (em seis anos) de 30 milhões de reais -, potencialmente, pode trazer desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias reservadas ao programa.
Sob essa perspectiva, portanto, e diante do aparente confronto entre preceitos constitucionais - direito à educação e respeito à lei orçamentária -, em sede de suspensão de liminar e sentença, quando se deve prestigiar e proteger, repita-se, a economia, a segurança, a saúde e a ordem públicas, tudo convence ser caso de acolher os argumentos da União e deferir a suspensão dos efeitos das tutelas liminares/cautelares deferidas pelo relator.
Com efeito, pelo que é possível aferir dos autos, são várias as tutelas antecipadas que, ao superarem as exigências estabelecidas pelo MEC, determinaram a inclusão de estudantes (se não todos, a imensa maioria, do curso de medicina), implicando aumento inesperado e não previsto de gastos.
Chama atenção para os gastos a manifestação de fl. 968: Em reforço aos argumentos trazidos no Agravo Interno, conforme se observa do documento anexo (NOTA TÉCNICA Nº 39/2023/CGPES/DIPPES/SESU/SESU), tem-se o seguinte panorama judicial - deixando claro e configurado o alegado efeito multiplicador trazido com a petição inicial da presente suspensão: DataDecisões em 2ª instância, proferidas pelo Desembargador Souza Prudente em agravos de instrumentoDecisões em 1ª instância, que seguem as decisões proferidas pelo Desembargador Souza PrudenteTotal07/10/202214 11/11/202251 5116/12/202282 8213/01/2023101 10106/02/202313432166 Vale registrar que, da lista acima, há outras que dizem respeito à transferência automática de FIES, onde o mesmo relator também afasta qualquer regra a respeito; não incluídas, porém, na presente SLS.
O impacto financeiro, com a inserção de novos beneficiários no FIES, acarreta restrição das verbas orçamentárias disponíveis para os demais participantes da política pública, seja para novos financiamentos, seja para aditamentos (semestrais) aos contratos já firmados.
Relembre-se que se trata de orçamento limitado, impactado direta e imediatamente a cada decisão judicial proferida.
Ora, se há de haver respeito às dotações orçamentárias, não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, tudo indica que a manutenção dos efeitos das decisões provisórias em comento poderá trazer fortes impactos negativos à economia pública, assim compreendida a necessidade de manutenção do programa de financiamento estudantil, sua sustentabilidade e viabilidade.
Ademais, em que pese a educação ser direito social a todos reconhecido, quando se fala em ensino superior, é certo que não há no Texto Constitucional, diferentemente do que se dá com o ensino básico, previsão de que é direito público subjetivo do cidadão.
Nos termos do art. 208, I, e § 1º da CF/88, "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ... educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade", sendo que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".
Pelo exposto, em juízo de retratação, ao rever o posicionamento anteriormente adotado, reconsidero-o para suspender, até o trânsito em julgado das decisões que vierem a ser proferidas nos respectivos processos, os efeitos das tutelas recursais deferidas antecipadamente nos casos vistos nestes autos (RCD na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3189-DF (2022/0350129-0), Relatora MINISTRA PRESIDENTE DO STJ, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 03/04/2023, Publicação no DJe/STJ nº 3610 10/04/2023).
Saliento que o critério de aferição para fins de acesso ao aludido programa de governo (FIES), tanto no que tange à renda, quanto à classificação por ordem decrescente de nota se mostra adequado e razoável, inclusive se forem levados em conta os próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão alinhada aos ditames estudantis. Pois bem, tal regra de seleção do FIES é aplicável a todos os candidatos e, assim, não há como afastá-la, no presente caso, sob pena de caracterização de violação ao princípio da isonomia, em relação aos demais interessados às vagas destinadas ao Fies e que não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso pleiteado.
Destaco, ademais, que a exigência de desempenho consubstanciada na regra da nota de corte não é nova, tratando-se de critério notoriamente conhecido, desde 2014, tendo sua legalidade confirmada pelo E.
STF, na ADPF nº 341, quando assim dispôs, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADPF.
NOVAS REGRAS REFERENTES AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
LIMINAR REFERENDADA. 1.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 2.
O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigências entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015.
Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas. 3.
Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas.
Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4.
Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015. 5. Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas.
A própria Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, já adotava esse critério de classificação de acordo com a nota de corte do Enem, sendo essa nota a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média: Art. 37.
As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P- Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo.
Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu , conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P- Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P- Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, devendo a questão ser submetida a amplo contraditório e realizada instrução probatória, a fim de que se possa superar, se for o caso, a presunção de legitimidade do ato administrativo ora inquinado. 3 - Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Citem-se a os réus, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, para apresentarem contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, onde couber, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "B", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item "B", intimem-se os réus, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, onde couber, conforme art. 183 do CPC/15, se manifestarem em provas.
D) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
25/06/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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Expedida/certificada a citação eletrônica
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Expedida/certificada a citação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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