TRF2 - 5004426-49.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004426-49.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: IVANDA DIAS DE SOUZAADVOGADO(A): JESSICA MACEDO SILVA (OAB RJ231639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
09/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:32
Decisão interlocutória
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09/07/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004426-49.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: IVANDA DIAS DE SOUZAADVOGADO(A): JESSICA MACEDO SILVA (OAB RJ231639) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do disposto no art. 344, do CPC, decreto a revelia do réu ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, tendo em vista que, devidamente citado, não apresentou resposta. Intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:48
Decisão interlocutória
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16/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 12:27
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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14/04/2025 12:26
Juntado(a)
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14/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/03/2025 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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17/02/2025 14:35
Juntado(a)
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16/02/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/02/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida - 13/02/2025 15:45:26)
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12/02/2025 00:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/02/2025 07:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - EXCLUÍDA
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03/02/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 23:57
Determinada a intimação
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03/02/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/12/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:26
Determinada a intimação
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16/12/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/11/2024 13:42
Juntado(a)
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12/11/2024 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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07/11/2024 15:13
Juntado(a)
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07/11/2024 15:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/11/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/10/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:54
Determinada a citação
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21/10/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:00
Determinada a intimação
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17/09/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 16:08
Juntada de Petição
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02/08/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 14:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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