TRF2 - 5002566-71.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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26/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002566-71.2024.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ODINEA DE CARVALHO SOARES (Curador)ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: ALDEMIR DE CARVALHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO I – Corrijo, de ofício, a intimação da União, que foi feita, nos termos do artigo 535 do CPC (Evento 9, DESPADEC1).
Com efeito, verifica-se que o exequente requereu a intimação para liquidação da sentença, nos termos do artigo 511 do CPC.
Soma-se a isso, o fato de que, para ser executado o título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, necessário se faz a fase de liquidação da sentença, pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509, II, do CPC.
Vejam-se as decisões que formam o título: Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido, determinando que a ré pague aos servidores substituídos da parte autora, nos períodos em que fizerem jus às referidas gratificações e uma vez observados os limites fixados na fundamentação desta sentença: a) a GDATEM, bem como os atrasados dela decorrentes, nos valores correspondentes a 80 pontos, observado a classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, até que sejam implementadas as condições previstas no §4° do art. 7A da Lei nº 9.657/1998; b) até que haja a primeira avaliação referente aos ativos, a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão em que esteja posicionado servidor, sendo que, após a referida avaliação, eventuais diferenças pagas ao mesmo a maior, em relação ao disposto no § 4° do art. 7ª, podem ser compensadas, nos termos do § 6° do art. 7A da Lei n° 11.357/2006; c) os atrasados correspondentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor desde 1° de janeiro de 2009 (art. 2º da Lei n° 11.784/2008) e os valores que deveriam ser pagos relativamente à GDPGPE; d) os atrasados atinentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor e a GDPGTAS nos valores correspondente a 80% do máximo, observado a classe e padrão em que esteja posicionado o servidor referente ao período de 1° de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2008.
Os referidos atrasados deverão ser atualizados monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e acrescidos de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da MP 2.180/35/01), até 10/02/09, e, a partir desta data, nos termos da MP 457/09, convertida na Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, computados desde a citação.
Fica a União autorizada a proceder à compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente, desde que comprovados nos autos.
Custas na forma da lei. (Evento 27, SENT70, da ação coletiva).
Assim, a apuração do montante devido ao exequente se encontra submetido às condições pessoais estabelecidas no título, que deverão ser apresentadas na fase de liquidação, como, por exemplo, a classe e padrão no qual o servidor estiver posicionado.
No entanto, importa ressaltar, que, a despeito da intimação nos termos do artigo 535 do CPC, não há prejuízo às partes, tendo em vista que está sendo oportunizada às partes, as fases existentes no procedimento comum, como se observa dos Eventos 9, 12, 15 e 19.
Além disso, a classe do processo permanece como liquidação de sentença.
III – Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, para intimar a União, na forma do artigo 511 do CPC.
Intimem-se.
No prazo recursal, deverá a União informar se retifica ou ratifica os termos da impugnação oferecida junto ao Evento 12, IMPUGNAÇÃO1.
Após manifestação da União, intime-se o exequente para ratificar ou retifique os termos da réplica.
Tudo cumprido, voltem conclusos para análise da impugnação. -
25/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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14/05/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:10
Decisão interlocutória
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26/03/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/11/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 09:37
Decisão interlocutória
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28/06/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 13:49
Determinada a intimação
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17/04/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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