TRF2 - 5012043-03.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
01/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:52
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
01/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 34
-
01/08/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012043-03.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: EMPRESA DE MINERACAO JEQUITIBA DE BOM JARDIM LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO PORTO LEAO (OAB RJ183319) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF 2ª REGIÃO.
TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença proferida em autos de Mandado de Segurança Cível, que denegou a segurança pleiteada, que objetivava "a exclusão do PIS e da COFINS (destacados nas notas fiscais) da base de cálculo do IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário", extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se, em síntese, quanto à análise, se, a Apelante possui direito ou não de excluir o PIS e a COFINS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69/RG), o Eg.
STF fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
Entendeu-se, em síntese, que o montante de ICMS que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em seu caixa, destinado a ser repassado, posteriormente, aos cofres públicos.
Uma vez que os respectivos valores não se incorporam ao patrimônio dos sujeitos passivos dessas contribuições, o imposto estadual não pode ser considerado receita ou faturamento da pessoa jurídica. 4. O precedente supracitado, contudo, não se aplica por analogia aos casos em que os tributos são incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido.
Esse regime consiste em uma forma de tributação de IRPJ e de CSLL, opcional e simplificada, para as pessoas jurídicas não obrigadas, no ano-calendário, à apuração por meio do lucro real, na forma dos parâmetros estabelecidos na legislação sobre o tema. 5. O PIS e a COFINS são contribuições previstas no art. 195, I, b, da CF/88, que incidem sobre a receita ou faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei.
A seu turno, a base de cálculo de IRPJ e de CSLL, seja na sistemática do lucro estimado, real ou presumido, é o lucro e não a receita, sendo essa mero elemento para apuração da base de incidência, nos termos dos art. 25 e 29 da Lei nº 9.430/96, art. 20 da Lei nº 9.429/95. 6. É certo que a sistemática do lucro presumido adota como parâmetro um percentual da receita bruta, que compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescido das demais receitas provenientes da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Contudo, não se confundem os conceitos de receita ou faturamento com o de lucro, pelo só fato deste ter por base a receita auferida pela empresa. 7.
O C.
STF decidiu que a questão referente à exclusão das contribuições para o PIS e COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pelo lucro presumido, não detém repercussão geral, dada ofensa indireta e meramente reflexa à Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
26/06/2025 15:22
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/06/2025 14:07
Lavrada Certidão
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
-
03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 140
-
02/06/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
22/11/2024 17:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
21/11/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/11/2024 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 13:07
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
13/11/2024 13:07
Despacho
-
11/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB21 para GAB10)
-
08/11/2024 16:37
Alterado o assunto processual
-
08/11/2024 11:55
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
-
08/11/2024 03:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
08/11/2024 03:29
Despacho
-
06/11/2024 18:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000931-48.2025.4.02.5108
Cristiane dos Anjos Mendes Chaves
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Lilian Dejoss da Silva Teixeira Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000931-48.2025.4.02.5108
Leon dos Anjos Chaves Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lilian Dejoss da Silva Teixeira Mendes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 10:53
Processo nº 5009531-86.2024.4.02.5110
Flavio Guimaraes de Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2024 15:50
Processo nº 5007548-70.2024.4.02.5104
Ana Beatriz Tressoldi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012043-03.2023.4.02.5102
Empresa de Mineracao Jequitiba de Bom Ja...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Thiago Porto Leao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/09/2023 15:44