TRF2 - 5050088-11.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2025 17:49
Juntada de Petição
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15/09/2025 14:26
Juntado(a)
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15/09/2025 14:06
Juntado(a)
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15/09/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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15/09/2025 13:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 13:40
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/09/2025 13:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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11/09/2025 11:20
Juntada de Petição
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01/09/2025 17:06
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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18/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 09:47
Juntada de Petição
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24/07/2025 21:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 12:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050088-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SHIRLENE CONCEICAO PONCIANO MATOSOADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SHIRLENE CONCEICAO PONCIANO MATOSO contra ato do Presidente do Conselho Federal -CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA e do DIRETOR -PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO, a concessão da medida liminar para suspender a eficácia do resultado das questões nº 25, 27, 32, 47, 55 e 61 da prova objetiva tipo 2 – verde do 43º Exame de Ordem Unificado, atribuindo a respectiva pontuação para possibilitar a realização da prova prático-profissional de segunda fase a ser realizada pela impetrante.
Subsidiariamente, requer a concessão de medida liminar para: - Determinar o retorno da parte impetrante à avaliação, assegurando-lhe participar na prova prático-profissional do próximo Exame de Ordem Unificado, a chama “repescagem” Narra que realizou a prova objetiva de primeira fase do 43º Exame de Ordem Unificado da OAB no dia 15.06.2025, aplicado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, tendo obtido 39 acertos.
Não há relato de interposição de recurso administrativo para a banca responsável pela elaboração da prova.
Intimado para apresentar a inscrição suplementar na OAB/RJ, o patrono na impetrante juntou protocolo de requerimento datado de 21.07.2025 (24.1).
Oficiem-se à OAB/RJ e à OAB/GO para que tomem ciência do ocorrido no presente feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Conforme relatado, a impetrante pretende, em sede de liminar, assegurar sua participação na segunda fase do 43º Exame de Ordem Unificado, cuja realização se deu no dia 15.06.2025 O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), decidiu que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que nos leva à conclusão de que a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Cito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) (grifei) Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do Edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame, que importaria em transgressão ao princípio da legalidade.
Quanto ao pedido de anulação de questões, ao menos em uma primeira análise, não se verifica hipótese de flagrante ilegalidade na prova, apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário. Da análise da resposta da questão impugnada, exarada pela banca examinadora, não se constata, ademais, erro absolutamente evidente ou "grosseiro", capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 63506 RS 2020/0108497-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) O Egrégio TRF da 2ª Região possui o mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM.
PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança, considerando que a Impetrante não comprovou o seu direito líquido e certo, nem a existência de abuso de poder ou ilegalidade pela autoridade impetrada, no que concerne à questão objetiva da prova do Exame da Ordem, denegou a segurança e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mabeli Aguiar Scandian em face de ato do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Presidente da Fundação Getúlio Vargas, objetivando, em síntese, a anulação da questão de número 20 da Prova Tipo 1 - Branca, referente à prova objetiva do XXXV Exame de Ordem, bem como a sua participação na Segunda Fase do referido Exame. 3.
Observa-se que a Banca Examinadora apresentou de forma fundamentada as suas justificativas para a manutenção do gabarito da referida questão, de modo que a interpretação razoável da banca examinadora já se mostra suficiente à não intervenção do Judiciário no caso concreto. Ademais, em sede de contrarrazões, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil trouxe argumentos adicionais, aptos a justificar a manutenção do gabarito da questão impugnada. 4. Acerca do tema, é consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). 5.
Descabe ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para correção de provas, tampouco para as notas atribuídas, matérias de responsabilidade da comissão do certame, a menos que seja demonstrada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica in casu.
Precedentes do STJ. 6. Apelação desprovida. (TRF2, AC nº 5008559-63.2022.4.02.5118/RJ, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, data do julgamento: 15/08/2023).
Ademais, conforme Edital juntado no Evento 1.10, foram assegurados à candidata os meios de impugnação cabíveis, em perfeita harmonia com os princípios da ampla defesa e do contraditório, nem mesmo restando evidenciada a adoção de mais de um critério de correção por parte da banca, até porque aqui está em discussão unicamente a fase de prova objetiva, que, à toda evidência, não permite conferir tratamento diferenciado aos candidatos.
Aliás, a se acolher a pretensão autoral estaríamos diante de verdadeira violação ao princípio isonômico, na medida em que a impetrante seria beneficiada com a mudança de critério de correção de forma casuística que não alcançaria os demais candidatos em igual situação.
Cabe pontuar, ainda, que o Exame de Ordem não se reveste das características de um concurso propriamente dito em que se busca preencher um número específico de vagas, objetivando, ao contrário da modalidade de seleção supramencionada, apenas verificar a amplitude de conhecimento mínimo do candidato que o possa habilitar ao exercício profissional, fato esse que, por si só, afasta qualquer possibilidade de se criar mecanismos de escolha pela organização do certame visando beneficiar alguns candidatos em detrimento de outros. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09. Intimem-se, ainda, os órgãos de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
22/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 18:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXCLUÍDA
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21/07/2025 18:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDACAO GETULIO VARGAS - EXCLUÍDA
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21/07/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:14
Determinada a intimação
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17/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR PRESIDENTE DA FGV - FUNDACAO GETULIO VARGAS - EXCLUÍDA
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 13:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050088-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SHIRLENE CONCEICAO PONCIANO MATOSOADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação do evento 9, à Secretaria para retificar a autuação para a classe "Mandado de Segurança Cível", cadastrando-se as autoridades indicadas e seus respectivos órgãos de representação judicial.
Em observância ao art. 10, §2º da Lei nº 8.906/94, intimem-se os advogados Dr.
WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA, OAB/GO nº. 69.461 e Dr.
ROGÉRIO CARVALHO DE CASTRO, OAB/GO nº. 35.871, para apresentarem a inscrição suplementar, uma vez que, conforme apontamento do sistema processual Eproc, os advogados possuem mais de cinco processos nesta Seção Judiciária, neste ano.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, deverão os advogados proceder com o cadastro de suas inscrições suplementares perante a Justiça Federal, para fins de habilitação no sistema processual Eproc.
O cadastro poderá ser feito por meio do endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=selecionar_tipo_advogado_cadastrar Devidamente cumprido, voltem-me conclusos para apreciação do pedido liminar. -
18/06/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 20:03
Determinada a intimação
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18/06/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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