TRF2 - 5003478-22.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 15:50
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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09/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003478-22.2024.4.02.5003/ESAUTOR: JOSE PAULO PASSARELLIADVOGADO(A): MARIANA TINTORI NASCIMENTO (OAB ES033606)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir do requerimento administrativo em 15/05/2024 (Evento 3, INF4), mantendo o pagamento do benefício pelo menos até o final do processo de reabilitação, caso o autor seja considerado elegível, ou até a sua recuperação, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês JULHO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
01/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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17/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 10:36
Juntada de Petição
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20/01/2025 09:58
Juntada de Petição
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07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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16/10/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 16
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16/10/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2024 14:32
Juntada de Petição
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 16:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/10/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/10/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/10/2024 17:21
Determinada a intimação
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08/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/10/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE PAULO PASSARELLI <br/> Data: 22/11/2024 às 12:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - t
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02/10/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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02/10/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 19:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/09/2024 17:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para ESSMT01F)
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20/09/2024 13:49
Declarada incompetência
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20/09/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2024 10:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS503J)
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19/09/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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