TRF2 - 5010353-64.2022.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010353-64.2022.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: RODOGAS POSTO PRESIDENTE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
PIS/COFINS.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE EXPRESSA SOBRE A LC Nº 192/2022, A LC Nº 194/2022, A MP Nº 1.118/2022 E A JURISPRUDÊNCIA DO STF (ADI 7181) E DO STJ (TEMA 1.093).
INOVAÇÃO LEGISLATIVA E REGIME DE CREDITAMENTO TEMPORÁRIO EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS. recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido por esta Quarta Turma Especializada, o qual reconheceu o direito de empresa varejista de combustíveis ao creditamento de PIS e COFINS sobre aquisições de gasolina e diesel, no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar nº 192/2022 e a superveniência da Medida Provisória nº 1.118/2022, em face da inovação legislativa que, de forma excepcional e temporária, permitiu tal creditamento, afastando a vedação própria da sistemática monofásica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, portanto, se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à fundamentação que reconheceu a existência de inovação legislativa com efeitos financeiros favoráveis ao contribuinte, com aplicação da anterioridade nonagesimal à restrição posterior trazida pela MP nº 1.118/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 4.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). 5.
Conforme à jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o d. voto condutor abordou de forma clara e fundamentada as razões para afastar a pretensão de nulidade do julgado proferido pelo MM.
Juízo Federal a quo. 6. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios legais previstos para o cabimento dos embargos.
A decisão embargada enfrentou de modo claro e fundamentado todas as alegações relevantes, inclusive quanto à existência de inovação legislativa promovida pela LC nº 192/2022, à compatibilidade entre regime monofásico e creditamento, e à aplicabilidade da anterioridade nonagesimal, à luz da jurisprudência firmada pelo STF na ADI 7181.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: a) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, artigos 1.022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
19/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5010353-64.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 148) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: RODOGAS POSTO PRESIDENTE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 148
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21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/07/2025 10:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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15/07/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 28
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010353-64.2022.4.02.5104/RJ APELANTE: RODOGAS POSTO PRESIDENTE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
08/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010353-64.2022.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: RODOGAS POSTO PRESIDENTE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073) EMENTA APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS SOBRE O CUSTO DE AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL E SUAS CORRENTES, GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL, QUEROSENE DE AVIAÇÃO e BIODIESEL.
LC Nº 192/2022.
LC Nº 194/2022.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. art. 195, § 6º, da Constituição federal. RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença proferida em autos de Mandado de Segurança, que denegou a segurança postulada, na qual se objetivava "realizar o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural, querosene de aviação e biodiesel desde 11/03/2022, data da promulgação da LC nº 192/2022, até 21/09/2022 quando se completam 90 dias da publicação da LC nº 194/2022".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da aplicação da Lei Complementar 192/2022, que, em seu art. 9º, reduziu as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS, entre a data de sua publicação e até 31/12/2022, e garantiu a manutenção dos créditos vinculados a todas as pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 9º da LC 192/2022 foi alterado pela Medida Provisória 1.118/2022 (DOU 18/05/2022), excluindo a expressão “garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”, restringindo a manutenção dos créditos vinculados às pessoas jurídicas produtoras e/ou revendedoras dos produtos, nos termos do art. 17, da Lei 11.033/2004. 4.
A Lei Complementar 194/2022, que entrou em vigor na data da publicação, em 23/06/2022, manteve a restrição do crédito aos produtores e revendedores, tendo em vista que permaneceu excluída a expressão referente às demais “pessoas jurídicas da cadeia”, inclusive o adquirente final. 5.
Ao manter a restrição quanto à aquisição dos créditos decorrentes da alíquota zero de PIS e COFINS, excluindo a pessoa jurídica adquirente final, a MP 1.118/2022 e a Lei Complementar 194/2022 acabaram por, indiretamente, majorar a carga tributária relativamente a estas contribuições, circunstância que deveria ter ensejado a observância da anterioridade nonagesimal, insculpida no art. 195, §6º, da CRFB.
Esse foi o entendimento do Eg.
STF, ao referendar a medida cautelar na ADI 7181, estabelecendo que a MP 1.118/2022 somente poderia produzir efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias após a publicação. 6.
Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (RE 1.420.691 – Tema 1262). 7. Tendo em vista que o contribuinte pode escolher receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado, tanto por meio de precatório, quanto por meio de compensação (Súmula 461/STJ), em optando por receber por compensação, deverá requerer na via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas, como decidido no REsp 1164452 (Tema 345/STJ).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/06/2025 15:22
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 128
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02/06/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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22/02/2024 13:44
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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22/02/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 18:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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19/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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