TRF2 - 5005755-05.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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05/09/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 06:58
Despacho
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13/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:54
Juntada de Petição
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21/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005755-05.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ROBERTO SWAMES SIMOESADVOGADO(A): DANIEL STOLEAR SIMOES (OAB RJ136240) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo autor em face da decisão do Evento 8, alegando, em síntese, "que não se trata de pedido de perícia judicial, tampouco de realização de nova prova técnica oficial; o ônus de custear antecipadamente prova, sem sequer verificar ou consultar a existência de previsão orçamentária específica para tal despesa; e implica em indevida redistribuição do ônus da prova, contrariando o disposto no art. 373 do CPC, pois transfere à União o encargo de produção de prova destinada a comprovar direito alegado pelo contribuinte".
São tempestivos os embargos.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, erro material, ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.
Faz-se necessária a demonstração inequívoca dos vícios elencados no supracitado artigo, já que os embargos de declaração se prestam ao esclarecimento da decisão obscura ou contraditória ou à integração da decisão omissa.
Depreende-se das alegações que o que se pretende aqui é dar transversalmente caráter infringente aos declaratórios, o que só é possível em situações excepcionalíssimas e desde que como decorrência da efetiva observância de algum dos requisitos traçados no art. 1.022 do CPC.
No presente caso, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição, ou erro material, uma vez que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL requereu a perícia médica na contestação, apresentada no evento 17, e, ainda, os honorários perícias devem ser adiantados quando requerida perícia pela FAZENDA PÚBLICA, salvo se não houver previsão orçamentária, nos termos do art. 91, §2º, do CPC, que deverá ser comprovado documentalmente nos autos, não bastando apenas fazer referência à norma processual.
Diante disso, CONHEÇO dos embargos declaratórios por serem tempestivos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Intime-se a UNIÃO-FAZENDA NACIONAL para que cumpra o despacho do evento 44, item III, ou para que manifeste a desistência da prova requerida.
Silente, será entendido por este Juízo como desistência da prova pericial requerida.
Intimem-se. -
02/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:24
Despacho
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22/06/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/05/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:41
Despacho
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18/03/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/02/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/02/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:20
Juntada de Petição
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29/01/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/12/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/12/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:44
Despacho
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18/10/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 08:26
Juntada de Petição
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24/09/2024 05:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:30
Despacho
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06/09/2024 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 16:59
Juntada de Petição
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27/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2024 12:08
Juntada de Petição
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26/08/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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04/07/2024 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 14:26
Despacho
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02/07/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:46
Despacho
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08/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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06/06/2024 22:41
Juntada de Petição
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04/06/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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