TRF2 - 5008950-95.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
19/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:42
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
18/08/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008950-95.2024.4.02.5102/RJ APELADO: ONCOMED CLINICA ONCOLOGICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELADO: ONCOMED CLINICA ONCOLOGICA LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
23/07/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
23/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008950-95.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: ONCOMED CLINICA ONCOLOGICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TRF2.
PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
COMPENSAÇÃO. 1.
Inicialmente, a autuação deve ser corrigida, de forma a incluir no julgamento a remessa necessária.
Anote-se oportunamente. 2.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença (EV. 31), integralizada em sede de embargos de declaração no EV. 40, proferida neste mandado de segurança, pelo MM.
Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Niterói (RJ), que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para (i) reconhecer o direito da contribuinte de apurar a base de cálculo e recolher as Contribuições ao PIS e COFINS sem a inclusão do ISSQN destacado nas notas fiscais e (ii) pronunciar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental. 3.
No julgamento do RE 574.706 (Tema 69/STF-RG), transitado em julgado em 09/09/2021, o C.
STF consolidou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", com o fundamento de que o montante relativo ao imposto estadual que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em caixa, destinado a ser repassado, posteriormente, aos cofres públicos dos Estados ou do Distrito Federal.
Uma vez que os respectivos valores não se incorporam ao patrimônio dos sujeitos passivos dessas contribuições, o imposto estadual não pode ser considerado receita ou faturamento da pessoa jurídica, cujo raciocínio jurídico deve ser aplicado analogicamente ao ISSQN. 4.
O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - não representa receita da pessoa jurídica contribuinte das contribuições sociais para o PIS e COFINS, uma vez que não se incorpora ao seu patrimônio, tratando-se, com efeito, de mero trânsito contábil, já que tais valores são destinados as entidades federativas municipais, forte no art. 156, III, CF/88. Precedentes de ambas as Turmas Especializadas em matéria tributária deste TRF-2ª Região. 5.
A compensação ocorre após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, submetida à fiscalização da autoridade administrativa fiscal, valendo a legislação em vigência na época do encontro de contas, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores recolhidos de forma indevida devem ser atualizados, a partir da data de cada efetivo recolhimento, pela taxa Selic, exclusivamente, fator único de correção monetária e juros moratórios, nos termos da Lei 9.250/95. 6.
Remessa necessária, tida por submetida, e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
26/06/2025 15:23
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
-
03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 187
-
02/06/2025 19:01
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
02/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/05/2025 23:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
24/05/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/05/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 11:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
21/05/2025 11:18
Despacho
-
28/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003273-47.2025.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Francisco Fagner Eloy Paz
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 06:31
Processo nº 5007146-68.2024.4.02.5110
Roseclere de Jesus Apolinario
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015689-87.2024.4.02.5101
Maria Angela Costa Oliveira de Vasconcel...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001283-67.2024.4.02.5002
Maria Aparecida Simao Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008950-95.2024.4.02.5102
Oncomed Clinica Oncologica LTDA
Superintendente Regional da 7 Regiao Fis...
Advogado: Fernando Freeland Neves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2024 19:01